Tais custos podem ser considerados como dedutíveis
para determinação do Lucro Real
Os
valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com
internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços
no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de
cálculo das contribuições previdenciárias e nem do Imposto de Renda
Retido na Fonte.
Contudo,
para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o
beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea,
afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias
e do IRRF.
Despesas
dedutíveis para fins de Lucro Real
Os
valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com
internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços
no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na
determinação do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante
documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Base legal:
Solução de Consulta nº 87, de 14/03/2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda
- RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de
1981; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único,
art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso
V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de
2022, art. 34, inciso VII; Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art.
43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§
1º e 4º;
Texto editado pela M&M
Assessoria Contábil.