Os valores pagos para ressarcimento de
despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em
decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não
devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a
caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário
deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando,
por conseguinte, a incidência tributária.
Por documentos
hábeis e idôneos, entende-se que deve ser pautado em recibos, cópias de
faturas, demonstrativos, etc. com datas e assinatura do beneficiário.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 87/2023.
Fonte: Guia Trabalhista.
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