Institucional Consultoria Eletrônica

Deve-se recolher INSS e IRF sobre Indenizações no teletrabalho?


Publicada em 12/06/2023 às 10:00h 


Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.


Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência tributária.


Por documentos hábeis e idôneos, entende-se que deve ser pautado em recibos, cópias de faturas, demonstrativos, etc. com datas e assinatura do beneficiário.


Base Legal: Solução de Consulta Cosit 87/2023.







Fonte: Guia Trabalhista.






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