A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do
sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato,
conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do
art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical habitual.
Entretanto, conforme
estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição
somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há
necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta
contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante
desconto em folha de pagamento. Portanto, NÃO pode ser aplicado
o desconto automático na folha de pagamento para
todos os empregados, devendo ser restrito aos empregados sindicalizados.
Fonte:
Guia Trabalhista, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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