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Novas regras para a tributação de investimentos no exterior


Publicada em 23/05/2023 às 09:00h 


Dentre outras novidades, a Medida Provisória 1.171/23 realizou enfim a tão esperada alteração do limite de isenção da tabela mensal do imposto de renda das pessoas físicas, congelada desde 2015.



Pela nova tabela, o limite mensal de isenção foi alterado de R$ 1.903,98 para R$ 2.112. Além disso, as deduções dos gastos com previdência social e privada, dependentes e pensão alimentícia, dentre outras, podem ser substituídas, sem necessidade de qualquer comprovação, por um desconto simplificado mensal de R$ 528.



Significa dizer que os rendimentos até R$ 2.640 estarão isentos já a partir de maio/23, mas ainda não é possível calcular com exatidão o impacto dessa alteração para o contribuinte pois ainda não está claro se será mantido o desconto simplificado anual que já vinha sendo concedido em anos anteriores. De qualquer forma, ainda que o impacto no bolso de cada assalariado brasileiro não seja significativo, o rombo dos cofres públicos será relevante, se considerado o grande volume de contribuintes. Em vista disso, para compensar as suas perdas, o governo alterou substancialmente as regras de tributação dos investimentos no exterior.



Segundo as novas normas, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, como por exemplo contas remuneradas, títulos de renda fixa e fundos de investimentos, serão tributados, a partir de 2024, com base em uma nova tabela, cujas alíquotas variam de 0% a 22,5%. A parcela de rendimento anual que não ultrapassar R$ 6 mil estará isenta de imposto, a parcela até R$ 50 mil estará sujeita a 15% e, acima disso, o rendimento será tributado a 22,5%.


Como na tabela atual aplicável aos juros do exterior não há parcela isenta, já que as alíquotas variam de 15% a 22,5%, os juros de aplicações financeiras do exterior estão atualmente, em princípio, sujeitos à tributação. Assim, por conta da parcela de isenção prevista na nova tabela, na prática, para os investidores que recebam rendimento anual no exterior inferior a R$ 62 mil, equivalentes hoje a cerca de US$ 1 mil por mês, haverá uma redução do imposto.



Por outro lado, na prática, para aqueles que recebam juros superiores a cerca de R$ 62 mil no ano, o imposto será maior do que aquele que seria pago pela regra atual. Isso porque a nova tabela prevê a aplicação da alíquota de 22,5% para valores superiores a R$ 50 mil, enquanto atualmente os rendimentos de até R$ 5 milhões são tributados a 15%. Assim, por exemplo, se uma pessoa recebe semestralmente juros de cupons de títulos de renda fixa no exterior em valor equivalente a R$ 12 mil no ano, o imposto de R$ 1.800 devido atualmente passará a R$ 900 em 2024, ou seja, 50% de redução do imposto. Por outro lado, uma pessoa que receba juros de R$ 500 mil no ano no exterior, passará a pagar R$ 107.850 ao invés de R$ 75.000, resultando em um aumento na carga tributária de cerca de 44%.



Além disso, também a partir de 2024, a tributação dos lucros de empresas, fundos de investimento e fundações localizadas em paraísos fiscais, que sejam controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, será antecipada para 31 de dezembro de cada ano. Essa antecipação também será aplicada nos casos em que mais de 20% da renda total da controlada seja decorrente de renda passiva, como, por exemplo, juros, dividendos e aluguéis.



Vale ressaltar que a determinação de controle deverá considerar não só a participação direta da pessoa física na sociedade, como também a participação de cônjuges ou companheiros e de outros parentes. Pela regra atual, os lucros das empresas somente são tributados na medida em que são efetivamente disponibilizados aos seus sócios. Essa cobrança antecipada de imposto, em muitos casos, deverá gerar a necessidade de realização efetiva de distribuição de lucros ou redução de capital para que o contribuinte tenha os recursos necessários para o pagamento do imposto.



A MP também discorreu sobre o tratamento a ser dado aos trusts, que devem ser considerados como de titularidade do instituidor a partir de sua instituição, e do beneficiário a partir da distribuição pelo trust ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Como a legislação brasileira era silente em relação ao tema, sempre houve dúvida sobre a inclusão do trust ou de seus bens na Declaração de Ajuste Anual (DAA). E a MP esclareceu que os bens entregues ao trust pelo instituidor, e não o trust, devem ser informados na DAA pelo seu custo de aquisição. Assim como as controladas, também os resultados do trust deverão ser tributados anualmente.



Por fim, a MP dispôs que os ativos localizados no exterior, inclusive aqueles detidos por trust, poderão ser objeto de reavaliação, mediante pagamento de 10% de imposto até 30 de novembro de 2023. Assim, pode ser vantagem atualizar o valor do bem, principalmente se o investidor pretender se desfazer do investimento no curto prazo. Para tanto, os ativos a serem reavaliados deverão necessariamente constar da Declaração de Ajuste Anual de 2022 que deve ser enviada à Receita Federal ainda este mês. Mas se deve também levar em consideração que é possível que não seja realizado ganho no futuro. Além dessa atualização, as controladas no exterior poderão também optar por realizar uma nova reavaliação com relação a 2023, mediante o pagamento de 10% de imposto até 31 de maio de 2024. De qualquer forma, será necessário que o investidor tenha recursos suficientes no Brasil ou repatrie parte dos recursos detidos no exterior para efetuar o pagamento do imposto.



Mas importante lembrar que essas novas regras não são definitivas, já que a vigência da MP é de 60 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60. Significa dizer que, além da possibilidade de não ser aprovada, seu texto pode ser ainda objeto de alterações.


Autora:

Rosiene Nunes é advogada, economista e sócia da área de tributação de pessoas físicas do Machado Associados.









Fonte: Revista Consultor Jurídico






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