É menos comum, mas ainda assim são verificadas
anualmente algumas declarações de bens, onde a família já apresentou a
declaração de final de espólio e, agora apareceram novos bens que
exigem uma sobrepartilha do inventário já concluído.
A sobrepartilha, nada mais é que
um "complemento" ao inventário de bens deixados pelo de
cujus e podem ocorrer, segundo os Arts. 2.021 e 2.022 do CC, quando:
(a) houver bens sonegados para o inventário, pelas mais variadas razões; (b) o
bem é da herança, mas a família somente teve ciência após a partilha e
finalização do inventário; (c) houver bem sob litígio entre os herdeiros ou
ainda bens de morosa ou difícil liquidação; (d) os bens são situados em lugar
remoto (muito distante) da sede do Juízo onde se processa o inventário. Isto
ocorre, principalmente se os documentos disponíveis até o momento da partilha
eram desconhecidos ou insuficientes.
Pode ainda haver mais de uma sobrepartilha
de bens e direitos e o documento pode ser feito em Cartório, por meio de
lavratura de escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha.
Em qualquer dos casos acima, cabe a propositura de
ação de sobrepartilha, visando a distribuição desses bens aos
herdeiros.
Quanto à declaração do IRPF devem ser apurados
os rendimentos desses novos bens a serem sobrepartilhados e
declarados normalmente na declaração inicial ou intermediária, se obrigatória,
ou final, tais como as prestadas nas declarações regulares do
espólio, porém com alguns cuidados adicionais.
Com uma modificação na legislação, a partir do
ano-calendário de 2020, mesmo com o processo de sobrepartilha em
andamento, os demais bens objeto desta última partilha devem ser
baixados e distribuídos aos herdeiros diretamente na Ficha "Bens e
Direitos" da Declaração Final de Espólio (DFE) relativa à primeira partilha.
Já se a sobrepartilha for concluída no
mesmo ano-calendário da partilha regular, devem ser também informados
na declaração final de espólio a distribuição dos bens da partilha e da
sobrepartilha, bem como os rendimentos produzidos por todos os bens,
decorrentes da partilha e sobrepartilha. Por outro lado, se a sobrepartilha for
feita no ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser
informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias,
e final apenas os bens da sobrepartilha e os seus rendimentos
correspondentes, exatamente com base nos mesmos critérios aplicados ao inventário
regular já concluído.
Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao
constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de
capital normal como se dá com as alienações de bens e direitos.
Sobre o ganho de capital é necessário observar as
seguintes instruções:
· Até o ano-calendário de 2019,
ocorrendo a sobrepartilha, a apuração e recolhimento do imposto sobre
a renda incidente sobre o ganho de capital relativo aos
bens sobrepartilhados somente se concretizava quando da
apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue
após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha.
Aqui havia um prazo maior para o pagamento do IR sobre o ganho
de capital incidente sobre os bens das duas partilhas (original e a
sobrepartilha).
· A partir do ano-calendário de 2020, o IR
devido deve ser pago até a data da entrega da Declaração final
de Espólio relativa a esta partilha, mesmo que esteja em curso a
ação de sobrepartilha dos novos bens.
· Se a finalização da sobrepartilha ocorrer no ano calendário
posterior ao da primeira partilha, deve ser mantida a
Declaração Final de Espólio já apresentada e posteriormente informados nas
declarações subsequentes de sobrepartilha intermediárias, se
obrigatórias, e de final de sobrepartilha, apenas os bens desta
sobrepartilha e os seus próprios rendimentos. Se houver
rendimentos dos bens sobrepartilhados auferidos em anos anteriores ao
da finalização da sobrepartilha e ainda não alcançados pela decadência,
devem ser apresentadas declarações retificadoras, para a correção
dessas informações. Se os bens sobrepartilhados produzirem rendimentos posteriormente ao
ano da primeira partilha, devem ser apresentadas as declarações dos
respectivos exercícios seguintes, nas quais serão incluídos apenas os
bens sobrepartilhados e os seus respectivos
rendimentos.
Alerta: Finalmente, é
interessante destacar que o ITCMD incidente na transmissão de ações de
empresas partilhadas ou sobrepartilhadas não pode
ser dedutível do ganho de capital, para fins de determinação do valor
do IR devido na declaração final de Espólio, por falta de previsão legal
(Solução de Consulta Cosit nº 50/2020). Já para os bens imóveis
transmitidos, o mesmo ITCMD pago no inventário pode
ser dedutível na apuração do ganho de capital nesta transmissão,
conforme previsto na letra "e", inciso I, do Art. 17 da IN/SRF nº 84/2001. Ele
deve ser incluído como custo de aquisição do imóvel
partilhado.
Autor: José
Homero Adabo - Contador e Vice-Presidente Administrativo
do Sescon Campinas