O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Essa foi a tese aprovada por maioria de
votos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado
na manhã desta quarta-feira (10/5/2023). O tema foi julgado em recursos
repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.
O caso é uma das
chamadas "teses filhotes" da "tese do
século" fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, quando definiu
que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema, que teve
os efeitos modulados em 2021, se desdobrou em diversas outras discussões
envolvendo a inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos.
Prevaleceu o voto divergente do ministro
Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a "tese do
século" não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito
constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria
os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães.
Ficou vencida a ministra Regina Helena
Costa, que entendeu que a posição do STF seria extensível ao caso em questão
porque o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo um
mero ingresso de caixa. Com isso, não serviria para integrar a base de IRPJ e
CSLL.
Aplicação
não automática
Como mostrou a revista
eletrônica Consultor Jurídico,
a "tese do século" fixada pelo STF se desdobrou em ao menos dez
"teses filhotes", nas quais o contribuinte busca estender a mesma
razão de decidir para excluir a incidência de tributos na base de cálculo de
outros impostos.
O problema é que o próprio STF, ao julgar
duas delas, já impôs uma diferenciação relevante: nos casos em que o tributo é
tratado como benefício fiscal, retirá-lo da base de cálculo de outras exações
implicaria em uma terceira forma de tributação não prevista pelo legislador e
duplamente benéfica para o contribuinte.
Essa indicação foi feita quando o Supremo
entendeu ser constitucional incluir ICMS e ISS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Nesta
quarta-feira, a 1ª Seção seguiu a mesma linha.
No voto vencedor, o ministro Gurgel de
Faria apontou que o próprio STF indicou que não foi excluído em caráter
definitivo automático o ICMS do conceito constitucional de receita para todos
os fins tributários.
Ele destacou que a razão de decidir da
"tese do século" não se aplica quando houver a facultatividade do
regime de tributação. Assim, o fato de o contribuinte entender que recolher o
ICMS pela sistemática do lucro presumido não o autoriza a excluir da base de
cálculo de IRPJ e CSLL, ampliando a benesse.
"Não é cabível, assim, combinar um
regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar
terceiro gênero ainda mais benéfico", explicou o ministro Gurgel.
"Para a contribuição do PIS e Cofins, a receita constitui a própria base
de cálculo. Já para IRPJ e CSLL, representa apenas parâmetro de tributação,
sendo esta outra distinção relevante."
No voto vencido, por sua vez, a ministra
Regina Helena Costa concluiu que o valor do ICMS na sistemática do lucro
presumido não resulta em acréscimo definitivo de patrimônio do contribuinte e
se opôs à alteração do conceito de receita a depender do regime de tributação -
se pelo real ou pelo lucro presumido.
Segundo o advogado Vinicius Caccavali, do VBSO Advogados, havia a
expectativa de que o STJ pudesse excluir a incidência do ICMS da base de
cálculo de outros tributos, seguindo a orientação do STF para exclusão do ICMS
da base de PIS e COFINS, mas a linha seguida foi outra: quem quiser fazer
deduções, que saia da apuração pelo lucro presumido e adote pelo lucro real.
"Apurar IRPJ/CSLL lucro presumido não é benefício fiscal, mas sim regime
de apuração", pontuou ele.
Processos:
REsp
1.767.631
REsp
1.772.470
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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