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Programa de recuperação fiscal para o setor de eventos gera dúvidas jurídicas


Publicada em 25/05/2023 às 09:00h 


O dever das pessoas, físicas ou jurídicas, de contribuir com o custeio do Estado, visando o crescimento econômico e social, pode se dar de algumas maneiras. Uma delas, é a via tributária, por meio da cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuições, contribuição de melhoria e empréstimos compulsórios).


Por se tratar de uma obrigação, quando o contribuinte não a cumpre, fica em dívida com o Fisco, seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. Quando passa a existir esse débito, ele se chama dívida ativa.


A existência desses débitos gera diversas dificuldades para o contribuinte, como a impossibilidade de realizar negócios, financiamentos, participar de licitações, entre outros.


Além disso, com o débito inscrito em dívida ativa, o credor pode promover a ação de execução fiscal daquele débito, o que implicará também no pagamento de eventuais honorários sucumbenciais e custas processuais.


Entretanto, para além da possibilidade de eventual pagamento como a principal solução do problema, pode surgir algum programa instituído em lei do respectivo ente para o pagamento da dívida de maneira mais benéfica.


Um programa dessa natureza que surgiu, de forma excepcional, com a intenção de recuperar e fortalecer o setor econômico de eventos e turismo após os efeitos devastadores da pandemia de COVID-19 foi o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).


A lei 14.148/2021 que criou o programa apresentou quem poderia utilizar dos benefícios dados pela União, em especial o parcelamento de débitos e a redução a 0% da alíquota dos seguintes tributos: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.


Apenas as pessoas jurídicas do setor puderam se inscrever no PERSE e somente as empresas assim consideradas: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.


No entanto, surgiram algumas discussões legais sobre quem poderia usufruir das vantagens do PERSE. A primeira diz respeito às empresas que prestam serviços turísticos e não estão inscritas no CADASTUR (Cadastros de Prestadores de Serviços Turísticos). A compreensão de parte dos tribunais brasileiros tem entendido que tais empresas deveriam ter o CADASTUR.


Outro problema que está sendo enfrentado nos tribunais brasileiros é o da possibilidade ou não das empresas do SIMPLES Nacional aderirem ao PERSE já que, tais empresas, não podem ter benefícios como alíquota zero, por exemplo.


O que se tem discutido é que a Lei do PERSE é específica e dentre os critérios de solução de conflito entre normas deveria prevalecer. Inclusive, diante da situação excepcional em que criado o PERSE, a pandemia da COVID-19.


Vem-se tendo notícias da evolução dessas discussões. Um exemplo foi a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Maringá-PR, na qual a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Paraná (ABRASEL-PR) pedia a possibilidade de adesão dos seus associados ao PERSE.


Na decisão, ainda de primeiro grau, cabendo possível recurso, entendeu-se que bares e restaurantes associados da ABRASEL-PR que quisessem aderir ao PERSE deveriam ter o CADASTUR.


O acompanhamento para adesão aos programas de recuperação fiscal deve ser feito por profissionais da área que possam indicar a possibilidade e a solução, bem como a negociação dos termos para o contribuinte. Afinal, apesar de se terem vantagens para o pagamento, surgem novas obrigações que precisam ser cumpridas para evitar nova inadimplência.





Autor: Marcelo Reviglio Bertoncini. Advogado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Ministério Público - Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Sócio Fundador do Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados






Sobre o(a) colunista:



Autor: Adriano Arthur Dienstmann – Administrador e consultor empresarial.



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