O dever das pessoas,
físicas ou jurídicas, de contribuir com o custeio do Estado, visando o
crescimento econômico e social, pode se dar de algumas maneiras. Uma delas, é a
via tributária, por meio da cobrança de tributos (impostos, taxas,
contribuições, contribuição de melhoria e empréstimos compulsórios).
Por se tratar de uma
obrigação, quando o contribuinte não a cumpre, fica em dívida com o Fisco, seja
ele municipal, estadual, distrital ou federal. Quando passa a existir esse
débito, ele se chama dívida ativa.
A existência desses
débitos gera diversas dificuldades para o contribuinte, como a impossibilidade
de realizar negócios, financiamentos, participar de licitações, entre outros.
Além disso, com o débito
inscrito em dívida ativa, o credor pode promover a ação de execução fiscal
daquele débito, o que implicará também no pagamento de eventuais honorários
sucumbenciais e custas processuais.
Entretanto, para além da
possibilidade de eventual pagamento como a principal solução do problema, pode
surgir algum programa instituído em lei do respectivo ente para o pagamento da
dívida de maneira mais benéfica.
Um programa dessa
natureza que surgiu, de forma excepcional, com a intenção de recuperar e
fortalecer o setor econômico de eventos e turismo após os efeitos devastadores
da pandemia de COVID-19 foi o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor
de Eventos).
A lei 14.148/2021 que
criou o programa apresentou quem poderia utilizar dos benefícios dados pela
União, em especial o parcelamento de débitos e a redução a 0% da alíquota dos
seguintes tributos: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Apenas as pessoas
jurídicas do setor puderam se inscrever no PERSE e somente as empresas assim
consideradas: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos
esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows,
festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets
sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral,
administração de salas de exibição cinematográfica, e prestação de serviços
turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.
No entanto, surgiram
algumas discussões legais sobre quem poderia usufruir das vantagens do PERSE. A
primeira diz respeito às empresas que prestam serviços turísticos e não estão
inscritas no CADASTUR (Cadastros de Prestadores de Serviços Turísticos). A
compreensão de parte dos tribunais brasileiros tem entendido que tais empresas
deveriam ter o CADASTUR.
Outro problema que está
sendo enfrentado nos tribunais brasileiros é o da possibilidade ou não das
empresas do SIMPLES Nacional aderirem ao PERSE já que, tais empresas, não podem
ter benefícios como alíquota zero, por exemplo.
O que se tem discutido é
que a Lei do PERSE é específica e dentre os critérios de solução de conflito
entre normas deveria prevalecer. Inclusive, diante da situação excepcional em
que criado o PERSE, a pandemia da COVID-19.
Vem-se tendo notícias da
evolução dessas discussões. Um exemplo foi a decisão proferida pela 1ª Vara
Federal de Maringá-PR, na qual a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
do Paraná (ABRASEL-PR) pedia a possibilidade de adesão dos seus associados ao
PERSE.
Na decisão, ainda de
primeiro grau, cabendo possível recurso, entendeu-se que bares e restaurantes
associados da ABRASEL-PR que quisessem aderir ao PERSE deveriam ter o CADASTUR.
O acompanhamento para
adesão aos programas de recuperação fiscal deve ser feito por profissionais da
área que possam indicar a possibilidade e a solução, bem como a negociação dos
termos para o contribuinte. Afinal, apesar de se terem vantagens para o
pagamento, surgem novas obrigações que precisam ser cumpridas para evitar nova
inadimplência.
Autor: Marcelo Reviglio Bertoncini.
Advogado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários (IBET) e em Ministério Público - Estado Democrático de Direito pela
Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Sócio Fundador do
Knopik & Bertoncini Sociedade de Advogados