O termo
lay-off
,
derivado da língua inglesa, nos remete a uma situação de suspensão temporária
do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento
de salários), seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de
obra da empresa.
Diante de um cenário
desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não
comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las
"respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções
em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por
demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.
Uma destas medidas é
a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista
pode ser consubstanciado em duas hipóteses:
Suspensão do contrato
de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A
da CLT;
Redução temporária
da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei
4.923/1965.
O art. 476-A
da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato
de trabalho por um período de 2 a 5 meses (ver nota abaixo), para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pela empresa, em
conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.
O dispositivo legal
acima prevê que a adoção desta medida deve obedecer algumas condições
principais:
Que esta qualificação
profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
Que haja
concordância formal do empregado;
Que haja a
notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão
contratual;
Que o contrato não
seja suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de
qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;
Que haja ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre
este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo;
Que sejam mantidos
os benefícios ao empregado já mantidos pela empresa durante a suspensão
contratual.
Se o empregado for
dispensado no transcurso da suspensão contratual ou nos três meses subsequentes
do retorno ao trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa
mínima equivalente a última remuneração do empregado, além das verbas
rescisórias previstas legalmente, ou superior se prevista em acordo
ou convenção coletiva.
Durante o período de
suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo
Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado
o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão
contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que
alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a "bolsa de
qualificação profissional".
Caberá à empresa,
através de negociação com o sindicato da categoria profissional, o pagamento da
diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores ou
mesmo a instituição da ajuda compensatória mensal mencionada na alínea "e"
acima.
A segunda hipótese
de lay-off referente à redução temporária da jornada de
trabalho e da remuneração está prevista na Lei 4.923/1965,
que trata do Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados.
De acordo com o art.
2º da citada lei, a empresa que enfrentar dificuldade financeira decorrente da
conjuntura econômica desfavorável, mediante acordo prévio com o sindicato da
categoria, poderá reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de
empregados e também seus salários em até 25% por um período de até
três meses.
Mantendo-se o mesmo
cenário desfavorável, esse período poderá ser prorrogado, nas mesmas condições
estabelecidas pelas cláusulas do acordo ou convenção coletiva do
sindicato dos empregados, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente
a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Diferentemente
do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso
do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração,
a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.
Assim, não há
valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Após o período de redução, a
jornada e os salários retornarão aos patamares normais.
Segundo os dados do
Ministério do Trabalho, o setor da economia que mais utiliza o lay-off é
a indústria, de forma a evitar a dispensa em massa de empregados já
qualificados através dos investimentos em treinamento.
A aplicação desta
medida também poderá ser negociada (mediante acordo ou convenção coletiva) de
forma escalonada entre os setores da empresa, ou seja, em forma de rodízio
entre os empregados, de forma que as atividades de cada setor (embora reduzidas)
sejam mantidas, evitando demissões e assegurando a utilização total da mão de
obra quando da recuperação da produção ou do favorável cenário econômico.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.