Contrato Individual
de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser
objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as
disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja
aplicável e as decisões de autoridades competentes.
Caracteriza-se toda vez que uma pessoa
física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante
subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário
(CLT, arts. 442 e 443, caput).
Contrato
por prazo Indeterminado
Este é um contrato comum que não existe
período pré-definido e decorrente, normalmente, da vigência de um contrato
de experiência que não houve a dispensa por parte do empregador, nem o
desejo de pedir demissão por parte do empregado, convertendo-se em contrato por
tempo indeterminado.
Contrato
por prazo Determinado
O contrato por prazo determinado é um
contrato normal, porém com o período definido de início e término.
A Lei 9.601/1998 instituiu o
contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente
para atividade de natureza transitória.
Duração: no máximo de dois anos.
Prorrogação: O contrato poderá
ser prorrogado mais de uma vez, desde que o tempo máximo seja de dois anos. Se
ultrapassar o prazo de dois anos, o contrato passará a ser contrato por tempo
indeterminado.
Intervalo para o
novo contrato:
Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.
Rescisão
Art. 479 da CLT:
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização,
a metade, da remuneração a que teria direito até o término do
contrato.
Art. 480 da CLT:
Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato,
sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que deste fato lhe resultarem.
Contrato
de Experiência
O contrato de experiência é uma
modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar
se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do
referido contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica do empregador,
bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser
registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.
Duração: Conforme determina
o parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de
experiência não poderá exceder a 90 dias.
Prorrogação: O artigo 451 da
CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única
prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, a prorrogação do contrato
de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma
prorrogação.
Exemplo 1
Contrato de experiência
= 45 dias
Prorrogação
= 45 dias
Total
= 90 dias
Exemplo 2
Contrato de experiência
= 30 dias
Prorrogação
= 30 dias
Total
= 60 dias
No primeiro exemplo,
atingiu-se o período máximo do contrato de experiência que é de 90 (noventa)
dias, com uma prorrogação.
No segundo exemplo,
não se atingiu o período máximo do contrato de experiência, mas como é
permitida somente uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, foi de 60
(sessenta) dias. O prazo da prorrogação não necessariamente precisa ser igual
ao contrato inicial, desde que a soma não ultrapasse os 90 dias.
Sucessão de Novo
Contrato:
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo
de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo
indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para
nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da
mesma pessoa na mesma função antes testada.
Rescisão: Art. 479 da CLT.
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a
metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
Fonte: Equipe Guia
Trabalhista
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