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Indeferimento administrativo e garantia judicial do benefício de isenção de IR


Publicada em 24/06/2023 às 09:00h 

Os servidores públicos aposentados portadores de doenças graves têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para obter o direito à isenção de Imposto de Renda. Isso porque a administração pública, em muitos casos, tem negado os requerimentos que visam a obter o benefício fiscal, mesmo com o entendimento pacífico da jurisprudência favorável aos contribuintes.


Esses são os casos, por exemplo, das patologias genéricas previstas na lei, como é o caso de cardiopatia grave, alienação mental e moléstia profissional, as quais acabam por abranger uma série de doenças. Em decorrência da previsão legal abrangente, a administração pública costuma utilizar-se da imprecisão da lei para indeferir o benefício fiscal.


No caso da cardiopatia grave, o conceito engloba tanto cardiopatia crônicas e agudas, as quais acarretam a limitação da capacidade física e funcional do coração, a despeito de tratamento clínico e cirúrgico.


Alguns exemplos que podem ser mencionados e que costumam ser compreendidas como cardiopatia grave pela jurisprudência são a cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca.


No caso da alienação mental, a situação mais comum para levar os contribuintes ao Poder Judiciário é o mal de Alzheimer. Além dessa patologia, a jurisprudência tem entendido que também se amolda ao conceito previsto na lei a demência e o transtorno bipolar.


Quanto às moléstias profissionais, essas são compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas em razão da realização de trabalho específico. Para que a doença seja entendida como profissional, não é necessário que cause incapacidade ou invalidez, mas que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo servidor.


Nesse caso, não há como falar em rol restritivo de doenças, mas, as mais comuns são a tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, problemas de coluna, depressão e síndrome do pânico.


Assim, para fins do gozo do benefício fiscal, caso o servidor seja aposentado e portador de alguma das doenças graves mencionadas, a isenção a título de imposto de renda deve ser garantida. Nesse cenário, o STJ possui entendimento pacífico de que é desnecessário (1) demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, bem como a recidiva da doença; (2) realizar perícia oficial para atestar a validade dos laudos médicos particulares e (3) apresentar prévio requerimento administrativo.


A Corte Superior aprovou dois enunciados de súmula acerca do tema. O primeiro é o de nº 598, que preceitua que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Nessa linha, é suficiente juntar à ação judicial os laudos médicos com o diagnóstico da doença que se amolda à previsão legal.


O outro enunciado é o de nº 627 que estabelece que é vedado ao juiz exigir a contemporaneidade dos sintomas da doença grave ou a recidiva da doença como requisitos para a isenção fiscal.


Todo esse entendimento foi firmado para adequar a concessão do benefício ao intuito do legislador ao prever essa modalidade de isenção de imposto de renda, que é justamente diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e à compra de medicamentos.


Ou seja, não é relevante, para fins de concessão da isenção, a existência de sintomas contemporâneos ao requerimento do benefício, a incapacidade ou a internação hospitalar, visto que o diagnóstico de doença de tamanha gravidade tal como aquelas dispostas no rol da lei é suficiente para gerar despesas por um longo período de tempo, mesmo após a sua cura.


Autor: 
Paulo Liporaci é advogado sócio do escritório Liporaci Advogados, especialista em Direito Público (com foco em Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil) e parecerista.









 Fonte: Revista Consultor Jurídico





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