Os servidores públicos aposentados
portadores de doenças graves têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário
para obter o direito à isenção de Imposto de Renda. Isso porque a administração
pública, em muitos casos, tem negado os requerimentos que visam a obter o
benefício fiscal, mesmo com o entendimento pacífico da jurisprudência favorável
aos contribuintes.
Esses são os casos, por exemplo, das
patologias genéricas previstas na lei, como é o caso de cardiopatia grave,
alienação mental e moléstia profissional, as quais acabam por abranger uma
série de doenças. Em decorrência da previsão legal abrangente, a administração
pública costuma utilizar-se da imprecisão da lei para indeferir o benefício
fiscal.
No caso da cardiopatia grave, o conceito
engloba tanto cardiopatia crônicas e agudas, as quais acarretam a limitação da
capacidade física e funcional do coração, a despeito de tratamento clínico e
cirúrgico.
Alguns exemplos que podem ser mencionados e
que costumam ser compreendidas como cardiopatia grave pela jurisprudência são a
cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca.
No caso da alienação mental, a situação
mais comum para levar os contribuintes ao Poder Judiciário é o mal de
Alzheimer. Além dessa patologia, a jurisprudência tem entendido que também se
amolda ao conceito previsto na lei a demência e o transtorno bipolar.
Quanto às moléstias profissionais, essas
são compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas em razão da
realização de trabalho específico. Para que a doença seja entendida como
profissional, não é necessário que cause incapacidade ou invalidez, mas que
seja demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades
desenvolvidas pelo servidor.
Nesse caso, não há como falar em rol
restritivo de doenças, mas, as mais comuns são a tendinite, bursite, síndrome
do túnel do carpo, tenossinovite, problemas de coluna, depressão e síndrome do
pânico.
Assim, para fins do gozo do benefício
fiscal, caso o servidor seja aposentado e portador de alguma das doenças graves
mencionadas, a isenção a título de imposto de renda deve ser garantida. Nesse
cenário, o STJ possui entendimento pacífico de que é desnecessário (1)
demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, bem como a recidiva da doença; (2)
realizar perícia oficial para atestar a validade dos laudos médicos
particulares e (3) apresentar prévio requerimento administrativo.
A Corte Superior aprovou dois enunciados de
súmula acerca do tema. O primeiro é o de nº 598, que preceitua que "é desnecessária a apresentação de
laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença
grave por outros meios de prova". Nessa linha, é
suficiente juntar à ação judicial os laudos médicos com o diagnóstico da doença
que se amolda à previsão legal.
O outro enunciado é o de nº 627 que
estabelece que é vedado ao juiz exigir a contemporaneidade dos sintomas da
doença grave ou a recidiva da doença como requisitos para a isenção fiscal.
Todo esse entendimento foi firmado para
adequar a concessão do benefício ao intuito do legislador ao prever essa
modalidade de isenção de imposto de renda, que é justamente diminuir os
sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e à compra de medicamentos.
Ou seja, não é relevante, para fins de
concessão da isenção, a existência de sintomas contemporâneos ao requerimento
do benefício, a incapacidade ou a internação hospitalar, visto que o
diagnóstico de doença de tamanha gravidade tal como aquelas dispostas no rol da
lei é suficiente para gerar despesas por um longo período de tempo, mesmo após
a sua cura.
Autor: Paulo Liporaci é advogado sócio do
escritório Liporaci Advogados, especialista em Direito Público (com foco em
Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil) e parecerista.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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