Instrução Normativa
publicada nesta quarta (24/05/2023), no Diário Oficial da União, altera a IN
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de
tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/05/2023 | Edição: 98 | Seção:
1 | Página: 111
Órgão: Ministério
da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE
2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao
Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea "i" do inciso II
do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art.
3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no
art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º
da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea "b" do inciso
II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no
art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................
XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração
por exercício de emprego cargo ou função; e
XVI - o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das
normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de
escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.
............................................." (NR)
"Art. 13. ...........................................
§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput,
a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por
cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte,
dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
"Art. 24. ...........................................
§ 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de
mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego
cargo ou função." (NR)
"Art. 25. ...........................................
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à
instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por
meio eletrônico próprio da Justiça Federal.
............................................." (NR)
"Art. 29. ............................................
§ 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte
pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento)
da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte,
dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
"Art. 36. ...........................................
§ 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de
mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego
cargo ou função." (NR)
"Art. 52. ...........................................
V - as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar
de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social; e
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora
utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela
progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
"Art. 56. ............................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte
utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela
progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
"Art. 62. ...........................................
§ 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de
mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego
cargo ou função." (NR)
"Art. 80. ...........................................
II - as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de
2011, exercício de 2012;
IV - ..............................................
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras,
desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em
ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do
Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela
Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de
2024;
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios
diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao
exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios
diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao
exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos
acumuladamente de que trata o Capítulo VII; e
XIII - a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos
previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com
o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização,
ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território
nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o
exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:
a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção
de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica,
ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem
como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de
atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e
de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de
pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a
reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas
indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e
pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e
apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas,
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho
de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII do caput não
pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo
aplicável limite específico individualmente.
§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII do caput
não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não
sendo aplicável limite específico individualmente.
§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão
limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido
apurado na DAA, mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por
cento) e 7% (sete por cento) previstos, respectivamente, nos §§ 1º e
1º-A.
............................................." (NR)
"Art. 86. ...........................................
III - para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15
do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
............................................." (NR)
"Art. 90. ...........................................
§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V
do caput, as seguintes pessoas:
I - que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou
II - com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho,
desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de
cálculo.
............................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de
abril do ano-calendário de 2023:
VIII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo
(R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir
do IR (em R$)
|
Até 2.112,00
|
zero
|
zero
|
De 2.112,01 até
2.826,65
|
7,5
|
158,40
|
De 2.826,66 até
3.751,05
|
15
|
370,40
|
De 3.751,06 até
4.664,68
|
22,5
|
651,73
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
884,96
|
" (NR)
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de
abril do ano-calendário de 2023:
V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Valor do PLR anual
(em R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir
do imposto (em R$)
|
De 0,00 a 7.407,11
|
zero
|
zero
|
De 7.407,12 a
9.922,28
|
7,5
|
555,53
|
De 9.922,29 a
13.167,00
|
15
|
1.299,70
|
De 13.167,01 a
16.380,38
|
22,5
|
2.287,23
|
Acima de 16.380,38
|
27,5
|
3.106,25
|
" (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de
abril do ano-calendário de 2023:
VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo em
R$
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir
do Imposto (R$)
|
Até (2.112,00 x
NM)
|
zero
|
zero
|
Acima de (2.112,00
x NM) até (2.826,65 x NM)
|
7,5
|
158,40000 x NM
|
Acima de (2.826,66
x NM) até (3.751,05 x NM)
|
15
|
370,39875 x NM
|
Acima de (3.751,06
x NM) até (4.664,68 x NM)
|
22,5
|
651,72750 x NM
|
Acima de (4.664,68
x NM)
|
27,5
|
884,96150 x NM
|
" (NR)
Art. 5º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"VI - a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, até o
exercício de 2023, ano-calendário de 2022:
VII - a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo
(R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
|
Até 24.511,92
|
zero
|
zero
|
De 24.511,93 até
33.919,80
|
7,5
|
1.838,39
|
De 33.919,81 até
45.012,60
|
15
|
4.382,38
|
De 45.012,61 até
55.976,16
|
22,5
|
7.758,32
|
Acima de 55.976,16
|
27,5
|
10.557,13
|
" (NR)
Art. 6º A Legenda constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 2014, localizada imediatamente após o item VI, fica reposicionada,
com alinhamento à esquerda, para imediatamente após o título "COMPOSIÇÃO DA
TABELA ACUMULADA", com a seguinte redação:
"Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado."
(NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
I - os §§ 4º e 5º do art. 24;
II - o inciso IV do art. 53; e
III - o art. 103.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte:
Diário Oficial da União / Fenacon