Prazo para a entrega da declaração vai até o
dia 31 de maio de 2023
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior
exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base
2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta
complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige
considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos
diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdições estrangeiras.
Rendimentos no exterior
Os rendimentos recebidos
no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residentes no país
obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa
obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano
passado, entre outros critérios.
Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o
ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de
Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do
país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações
financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.
A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o
de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2022.
Controle internacional
Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB,
pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações
tributárias e financeiras com outros países.
As Instruções Normativas nos1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que
trata do Commom Reporting Standards (CRS), o "Padrão de Declaração Comum",
possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de
informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos
relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa
parte das jurisdições atualmente consideradas "paraísos fiscais".
Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade
Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a
obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus
correntistas às autoridades americanas.
Incidência
Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado nos rendimentos recebidos
no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação
universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse
conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação
independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica.
Residência fiscal
O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva
em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte
residente no Brasil e para quem é considerado "não residente", sob a
perspectiva tributária. Essas condições estão estabelecidas pela Instrução
Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência
fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução
Normativa RFB nº 1226/2011.
Ganhos e rendimentos
O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos
e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já
os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de
capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e
direitos, bem como da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.
Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê
leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas
atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.
Regimes de câmbio
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas
estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.
No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do "dólar
compra" no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo)
devem ser convertidos em dólares norte-americanos, pelo valor fixado pela
autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento.
Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do "dólar compra"
fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento.
No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a
origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se
for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólares e o valor
precisa ser convertido para reais, considerando o valor do "dólar compra" na
data do recebimento.
Conta remunerada
José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valores em "conta
remunerada", que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho
de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo
beneficiário.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos
originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate
(parcial ou total) da aplicação financeira.
Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial
de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira.
Criptoativos
São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando
negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira
referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na
sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo
BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve ser extraída do
boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.
Saída temporária/definitiva
No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e
permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos
recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como
os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos
recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução
Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).
No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter
permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações
cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente.
Prazos
A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até
31 de maio de 2023. Quem estiver em viagem, fora de seu domicílio fiscal, na
data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse
prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior
deve ser enviada pela Internet.
Restituição
A restituição para os declarantes no exterior é realizada em conta bancária de
titularidade do contribuinte, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a
efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de
PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não
possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para
receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve
comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua
titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo
crédito.
Acordos
Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos
internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa
nº 1.500/2014 da RFB, "o contribuinte que houver recebido
rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos
países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados
internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação
aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou
compensação no país de origem".
O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica,
Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos,
Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália,
Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal,
República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça,
Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser
comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa
oficial do país de origem do rendimento.
A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela
representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração
desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os
Estados Unidos.
Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação,
valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser
compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
Quem deve declarar
Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70
no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na
fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para
entrega da declaração termina em 31 de maio.
Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no
ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$
40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.
Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita
bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no
ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2022.
Fonte: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª
Região Fiscal