Lei também impede a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do
PIS e da Cofins
Foi sancionada a Lei 14.592/23, que concede isenção de tributos a
empresas aéreas. A norma é oriunda da Medida Provisória 1147/22, aprovada
em abril na Câmara dos Deputados. A sanção foi publicada nesta terça-feira
(30/05/2023) em edição extra do Diário Oficial da União.
Lula vetou os dois artigos que destinavam 5% da contribuição ao Sesc e
ao Senac para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
(Embratur). A destinação havia sido incluída na medida provisória pelo seu
relator, deputado José Guimarães (PT-CE).
Na mensagem de veto, o presidente argumentou que a proposta "retira
valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em
prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do
Sistema S".
O veto será analisado agora pelos deputados e senadores, em sessão
conjunta do Congresso Nacional a ser marcada.
Benefícios
A Lei 14.592/23 zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas
pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros no período de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Como as empresas não pagarão esses
tributos, também não poderão usufruir de créditos relacionados a eles.
A estimativa de impacto fiscal da isenção é de R$ 505,82 milhões em
2023, valor já incorporado no Orçamento em vigor. Para os outros anos, ela
somará mais R$ 1,09 bilhão.
A lei também prevê benefícios para o setor de eventos. Pelo texto, mais
setores poderão usufruir do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse), como o de serviços para alimentação em eventos, discotecas,
salões de dança e outros. O programa prevê benefícios tributários e
creditícios.
Santas casas
A nova lei reabre, por 90 dias contados de regulamentação, prazo para
adesão das Santas Casas e hospitais beneficentes ao Programa Especial de
Regularização Tributária para Saúde (PES), que prevê renegociação de débitos
tributários e não tributários.
O texto permite o parcelamento de débitos a objeto de parcelamento
anterior. O parcelamento poderá ser em 120 parcelas mensais e sucessivas,
exceto quanto a débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.
Combustíveis
A lei também incorpora trechos das MPs 1157/23 e 1163/23,
sobre tributação de combustíveis, com vigência prevista para o fim do ano (31
de dezembro de 2023). Esses trechos se referem à redução a zero das alíquotas
de PIS e Cofins para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP),
inclusive na importação, e a taxação das exportações de petróleo cru realizadas
pelas empresas.
Também foi incorporada ao texto da lei a MP 1159/23, que impede a
inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins.
Fonte: Agência Câmara de
Notícias / Fenacon, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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