Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de
que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando
implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições
devidas a terceiros.
Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os
valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota
e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se
aplica à contribuição patronal.
As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não
haja expediente bancário na referida data.
Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação
à contribuição previdenciária do segurado empregado ou
trabalhador avulso também se aplica a não incidência de
juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.
Base Legal: art. 80 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 e Solução de Consulta Cosit 104/2023.