O estudo de
viabilidade econômico e financeira é um instrumento hábil para tomada de
decisões, tem como objetivo: analisar os custos, as despesas, a margem de
contribuição, os investimentos, o retorno e a remuneração do capital, e
os riscos e benefícios do projeto para todas as pessoas envolvidas no
negócio jurídico, podendo ser utilizado como elemento de prova substancial para
apurar responsabilidades. E compreende no mínimo os seguintes tópicos:
1) O investimento:
· Identificar as
fontes, o custo e o montante do capital aplicado em ativo circulante e ativo
não-circulante, ou seja, o montante do ativo operacional;
· Desenvolvimento da
equipe "treinamento de mão de obra";
· Desenvolvimento do
fundo de comércio e sua dosimetria.
2)
A remuneração do investimento:
· O lucro mínimo
esperado;
· Os parâmetros para
se obter a remuneração, consideram a projeção de um balanço de resultado
econômico (receitas, tributos, contribuições sociais, custos e despesas fixas e
variáveis);
· O público-alvo
"potencial de freguês existente no mercado" e a fatia de mercado que se
pretende obter;
· A projeção dos
balanços de resultado econômico, compreende no mínimo o período esperado para o
retorno do capital investido. Este balanço de resultado econômico, é a base
para o cálculo da margem e contribuições.
3)
O retorno do investimento:
· O período de vida
útil, para fins do fundo de reintegração dos ativos fixos investidos.
4) A gestão dos
recursos financeiros compreende:
· Origem de recursos e
necessidade de capital de giro;
· Análise da geração
de caixa, estimativa de rotatividade de contas a pagar, a receber e de estoque,
prazos médios e prováveis indicadores de liquidez e riscos de exposição de
capital.
· Dependência
econômica de fornecedores ou de clientes, tendo como base a razão da
concentração das compras e das vendas.
5)Projeções
para no mínimo 10 anos, que compreende os seguintes demonstrativos:
· Gestão do fluxo de
caixa;
· Fluxo de caixa
descontado;
· Fluxo de lucros;
· Balanço de resultado
econômico;
· Balanço patrimonial.
6) O foco da perícia
no estudo de viabilidade econômica e financeira, análise técnica e
científica, está nos seguintes critérios valorimétricos:
· Na inegociável e
vital existência de autonomia funcional, independência econômica e científica
de quem elaborou o estudo de viabilidade;
· A primazia do
ceticismo na busca de uma asseguração contábil;
· Existência de
capital próprio e fontes de financiamento da operação;
· Nos pontos de
equilíbrios econômico, financeiro e contábil;
· Na Taxa de
Remuneração do Investimento;
· Na Taxa de
Recuperação do Investimento;
· Nos índices de
liquidez, exposição de capital e capital de giro;
· Riscos da
dependência econômica ou financeira atrelado ao monopólio ou monopsônio que
podem levar a descontinuidade do negócio;
· No índice de
eficiência do fundo de comércio, dosimetria;
· E a e capacidade de
distribuição e lucros aos acionistas ou sócios;
· Dependência
econômica, tenho como base a razão da concentração das compras, das vendas e do
capital de terceiros;
· Limitações de
escopo;
· Responsabilidade dos
intérpretes, utentes do estudo e demais pessoas que o aprovaram.
A doutrina[1] vinculada à
Teoria Geral do Fundo de Comércio indica o protagonista deveras relevante, para
o estudo de viabilidade econômica e financeira, que é a identificação do ponto
(em unidades) do nascimento do fundo de comércio vinculado a um novo produto ou
novo negócio. Como demonstrado na fórmula que segue:
PNFE = (CF + DF +
((IxAO)/100)))/PV - (CV + DV)
Onde:
· PNFE =
Ponto de Nascimento do Fundo de Comércio - goodwill.
· CF =
Custo fixo total.
· DF = Despesa fixa total.
· I =
Taxa de juros mínima que é de 6% ao ano, que é considerada a remuneração de uma
aplicação conservadora e segura.
· AO =
Ativos Operacionais, que são uma parte do investimento no estabelecimento
empresarial (estrutura necessária à produção e comercialização do produto em
análise).
· PV =
Preço de Venda por unidade, já excluídos os tributos incidentes na venda.
· CV =
Custo variável unitário.
· DV =
Despesa variável unitária.
O estudo de
viabilidade indica uma probabilidade objetiva de que a recuperação e a
remuneração do investimento esperado aconteceriam ou não.
O investidor e demais
pessoas envolvidas pelo estudo, quanto analisa o estudo de viabilidade
econômica e financeira, busca no diagnóstico, os elementos substanciais para as
suas tomadas de decisões.
A análise de viabilidade ou inviabilidade
do projeto deve observar a distinção entre remuneração e recuperação do
investimento, como revelado pela doutrina[2] conforme segue:
Retorno
do investimento
|
Indica a recuperação do capital
investido, que ocorre pelo fundo de reintegrado de ativos, ou seja, pelas
depreciações e amortizações dos bens.
|
A
remuneração do investimento
|
Indica o custo do capital investido, que
pode ter como remuneração a taxa básica de juros e o CDI, ou a média entre
ambas.
|
"Retorno" representa o efeito de
retornar, de recuperar, de regressar algo, como o valor
de bem constante do ativo não circulante.
|
"Remuneração"
representa uma ação ou efeito de remunerar, como lucro ganho ou renda.
|
Cabe destacar que a
remuneração do investimento, lucro, ocorre somente após a recuperação do
investimento apurada mensalmente em função de sua vida útil. É um erro aprovar
um estudo de viabilidade econômico e financeira, considerando somente a
remuneração desprezando a necessidade de se recuperar o capital investido.
Um estudo de
viabilidade econômico e financeira pode gerenciar riscos, mas não o elimina,
porquanto, o estudo funciona como um mapa que indica a direção a ser seguida
para chegar ao destino esperado que é o da prosperidade. Lembrado que pode
surgir nesta viagem, caminhos alternativos, cujo efeito pode ser: a diminuição
ou aumento dos custos, despesas e receitas, ou falha na fatia de mercado que se
pretendia atingir, entre muitas outras ocorrências.
A Teoria do Risco
revela que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens
ou serviços, responde pelos riscos da atividade.
Não existe negócio com risco
zero, mas existe responsabilidade pelo resultado de um negócio, e todas as
pessoas respondem de forma proporcional a sua participação no negócio,
implicitamente ou explicitamente apontada no estudo de viabilidade,
respeitando-se os excludentes de responsabilidade.
É imperioso registramos nesta reflexão que
uma assessória de contador ou contadora, no âmbito das tomadas de decisões,
representa um marco conceptual inicial, já que a consultoria contábil arquiteta
um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para a
implantação e o desenvolvimento de um negócio. Existe um vínculo de
responsabilidade para todas as pessoas envolvidas no estudo de viabilidade,
sejam elas intérpretes ou utentes. Constituindo o negócio e os contratos
advindos do estudo de viabilidade econômica e financeira algo tido como
sendo sinalagma[3], logo, vincula de forma implícita todos os
participantes (devedores, credores, fornecedores, acionistas, sócios,
representantes comerciais, representados, franqueados e os franqueadores,
distribuidores e os distribuídos, agentes, indústria, comércio, instituições
financeiras, e investidores, entre outros sujeitos participantes e que dele
tenham conhecimento e contribuíram para a sua aprovação seja por ação ou omissão)
naturalmente excluem-se as vítimas, desde vínculo de responsabilidade os
estudos de viabilidade que contenham: abusos de direito de poder econômico ou
político, vícios de origem, que criam uma onerosidade demasiadamente
excessiva para um dos envolvidos, existência de atos de torpeza[4] que exclui somente a parte
prejudicada sem prejuízo de seu direito a uma indenização por danos
emergentes, fins impossíveis de serem alcançados, coerção, fim
contrário à legislação ou aos costumes ou elementos de força maior. A
existência de torpeza bilateral[5] em um estudo de
viabilidade econômica e financeira, desvincula todas os envolvidos, o que não
significa ausência do dever de indenizar terceiros. Estes excludentes de
vínculos do estudo de viabilidade econômico e financeiras, exceção à regra de
vínculo, devem ser avaliados, logo, diagnosticados por peritos especialistas no
tema. A ocorrência de estagnação econômica, depressão ou recessão econômica,
também são considerados como elementos excludentes de responsabilidade. A nossa
reflexão dessa questão de vínculo, tem apoio nos princípios da: boa-fé,
probidade, diligência e epiqueia contabilística que lastreiam a Teoria Pura da
Contabilidade e suas teorias auxiliares.
[1] HOOG, Wilson Alberto
Zappa. Fundo de
Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço
patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial,
desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos,
consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios.
7. ed. - Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.
[2] HOOG, Wilson Alberto
Zappa. Análise de
Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira.
Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[3] SINALAGMA -
significa a existência de um contrato bilateral de obrigações, pois representa
o vínculo de reciprocidade e troca de obrigações entre dois contratantes,
portanto, as coisas pactuadas são comutativas (que comuta por troca lógica de
obrigações). Como característica principal o "sinalagma", representa uma
dependência recíproca de obrigações entre contratantes, já que cada contratante
condiciona a sua prestação a contraprestação da outra, surgindo com isto um
equilíbrio entre dever e haver onde as obrigações são equitativas.
[4] TORPEZA - um
ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio
viciado por fraude ou ilicitudes, desonesto e que se afasta da razoabilidade e
da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de
uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a
torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E
em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à
torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é
aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à
ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou
deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com
desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os
negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a
penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de
causalidade, e o resultado pretendido. É fato incontrovertido que a ordem
jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o
que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma
relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o
parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder,
pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança,
na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé,
confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma
das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o
princípio do venire
contra factum proprium, princípio que veda o comportamento
contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto,
temos o axioma de que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos".
Por exemplo, um aumento ou diminuição da receita, pela via da violação da
norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser
usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste
exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a
precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando
uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito
desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de
probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do
processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício
ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a
sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos
fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa,
ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão
de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a
precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. Um motivo
torpe, logo indigno e desprezível, são circunstâncias agravantes que determinam
maior gravidade da culpabilidade. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil -
da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215).
[5] TORPEZA BILATERAL -
representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o
contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de
vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio
operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento,
onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as
consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: "Se ambas as partes procederem com
dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização",
o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276. (HOOG, Wilson Alberto
Zappa. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed.
Curitiba: Juruá, 2017. p. 215)
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de
Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2022.
______. Fundo
de Comércio Goodwill:
apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante,
locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de
ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de
oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. - Revista e atualizada. Curitiba:
Juruá, 2021.
______. Moderno Dicionário Contábil - da
Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
Autor: Wilson A. Zappa
Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco,
perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador,
epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já
atingiram a marca de 11 e de 16 edições.