As normas não
definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do ISSQN
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais
dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a
cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do
serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão
virtual encerrada em 2/6/2023.
As ações
questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003,
alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no
município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou
individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração
de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de
arrendamento mercantil (leasing).
Sem clareza
Em 2018,
o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o
efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria
apontar com clareza o conceito de "tomador de serviços", gerando insegurança
jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária
incorreta.
Posteriormente,
a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das
atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento
das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As
alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações,
por aditamento.
Conflito fiscal
No
mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC
157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas
hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança
jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é
necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário,
"sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".
Inconsistências
Na sua
avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores
das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o
seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio
fiscal.
No caso
da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o
tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas
questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um
domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento
mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do
tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.
Dessa
forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial
conflito fiscal. "Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos
os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir
conflitos de competência em matéria tributária", disse.
Por fim,
o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão
nacional de obrigações acessórias do ISSQN introduzido pela LC
157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os
demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.
Divergência
Ficaram
vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC
157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.
Fonte: STF / Guia Tributário Online, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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