Publicação trata sobre a tributação
de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Nota equipe Guia Tributário: o tema refere-se às subvenções
para investimento.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6/2023) preserva a política
social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais,
respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento
legal sobre tais benefícios.
A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas,
desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não
forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A subvenção,
independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de
custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor,
tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso
não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal
para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi
acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.
A PGFN adverte que a
decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com
reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser
incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro
representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao
benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser
reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.
A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual
prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a
outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver
a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente
pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos
presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do
que decido no ERESP 1.517.492.
Fonte: PGFN / Guia Tributário Online.
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