A
retificação da
ECF
- Escrituração
Contábil Fiscal, anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos
e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de
autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá a mesma
natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos
os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.
Não será admitida retificação de ECF que
tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção
do Lucro
Arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os
saldos das contas da parte B do e-LALUR ou
do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar
as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar
a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados
na ECF ativa na base de dados do SPED.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica
deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora
relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao
lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada
não tenha sido alterada.
A pessoa
jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou
da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de
Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas
normas específicas.
Para retificação
da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA)
deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora).
No programa em
edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 - Identificação da Entidade", alterar
o campo "Escrituração Retificadora?" para a
opção "ECF Retificadora". Nesse caso, será exigido informar o "Número
do Recibo Anterior" (número do recibo da ECF que está sendo
retificada).
Fonte: Guia Tributário Online
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