O
auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou
impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão
da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado
com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações
a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde
que a lei não imponha forma especial.
A emissão de
nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias,
prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens
móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens e
serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser efetuada no
momento da efetivação da operação.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil, com base na Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º
e na Solução de Consulta Cosit 295/2014..
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