Apesar da autorização em norma coletiva, analista não podia consultar
horas de crédito e de débito
O Tribunal
Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de uma analista
de processamento da uma empresa de Eldorado do Sul (RS), que não podia
verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou
em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de
horas extras concernentes ao sistema de compensação.
Banco de horas
Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a
empresa entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras.
A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de
horas, fixado por norma coletiva.
Pagamento mensal
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime
de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a
norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o
pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve
ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.
Acompanhamento do saldo
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), ao manter a
condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está
condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela
empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo.
De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes
e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua
correção.
Sem disposição legal e normativa
No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da
empresa, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao
sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa
tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e
as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não
previa essa possibilidade.
Sem transparência
No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de
transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de
compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma
coletiva.
Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes
do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao
trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque
isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma
coletiva.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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