Caso real de uma empresa que pagou as verbas da rescisão no prazo, mas
atrasou a entrega dos documentos
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da empresa com sede
em João Monlevade (MG), contra condenação ao pagamento de multa por atraso na
entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa
mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a
atrasos na rescisão.
Reforma Trabalhista
O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT previa
que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a
dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento
desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos
que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como
as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Atraso
O contrato de trabalho do
motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e posterior à
vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018,
as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos
só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias.
Inclusão na lei
Em razão desse atraso, a empresa foi
condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar a multa
ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada
pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser
aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.
A empresa tentou rediscutir o tema no TST,
alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas
rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria
contrariado a CLT.
Precedentes
Contudo, o ministro Alberto Balazeiro,
relator do agravo de instrumento da empregadora, destacou que a rescisão
contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada
ofensa ao dispositivo alegada pela empresa.
Na sessão, os ministros lembraram
precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no sentido de que, após a
vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos
documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RRAg-10436-84.2018.5.03.0064, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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