Para se manter a
ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a
faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e
moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as
arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Na aplicação de penalidades ao empregado
devem-se ter os seguintes cuidados:
Atualidade da
punição
A sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação
da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em
se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo
período de tempo (procedimento administrativo), destinado à apuração dos fatos
ocorridos, assim como das responsabilidades, para só então aplicar a medida
cabível;
Unicidade da pena
A falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar,
apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e,
depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada
impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades já
anteriormente aplicadas para se caracterizar a reiteração do ato faltoso
ensejando, pela reincidência, uma pena mais severa;
Proporcionalidade
Entre a penalidade
e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá,
usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de
pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a
condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado
funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a
prática da falta (falta de equipamento, falta de treinamento em determinada
atividade, entre outras).
Observe-se que o
rigor excessivo na aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios
(advertir o empregado humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por
exemplo) implicam falta grave pelo empregador, ensejando rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Prazo de duração
A suspensão do
empregado pode ser de, no máximo, 30 dias corridos. Ora, se a falta cometida
ensejar mais de 30 dias de suspensão, é sinal que a falta é tão grave que pode
então ser enquadrada como justa causa, conforme dispõem os motivos previstos no
art. 482 da CLT. Caso o empregador suspenda o empregado por mais de 30 dias
(sem aplicar-lhe a justa causa), ensejará por outro lado a rescisão injusta do
contrato de trabalho, pelo empregado, conforme dispõe o art. 474 da CLT.
Penalidades
pecuniárias (multa)
A legislação trabalhista não admite penalidades pecuniárias, salvo em relação
aos atletas profissionais.
As penalidades não podem consistir em
rebaixamento de função, de remuneração ou de multa e não pode consistir
em transferência do empregado (para lugares distantes) com o fim
evidente de prejudicá-lo no desempenho de suas atividades ou no deslocamento de
sua residência para o trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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