A empresa é obrigada
a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu
serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas, pintores, etc.),
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a
este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à Previdência Social,
através do eSocial.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da dedução
prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por
cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no
decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo
do salário de contribuição.
A contribuição a ser descontada pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais
patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou
creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo
do salário de contribuição.
VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO
O valor a ser descontado, seja de 11% ou de
20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição do INSS.
REMUNERAÇÃO MENSAL
MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o total da
remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE CÁLCULO -
FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do
operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por
cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de
trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago
ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
COMPROVANTE DE
RETENÇÃO
A empresa que
remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e
do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
RECOLHIMENTO DO
VALOR RETIDO
Recolhe-se o produto
arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência.
Se não houver
expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil
imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida
na Lei 11.933/2009).
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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