A
partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento
caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial
de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931,
de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência,
entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes
integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas,
promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591,
de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta COSIT 99006,
de 13/06/2023;: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único,
29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e
2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei
nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382,
de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013,
art. 2º, § 1º.