A desapropriação de imóvel em decorrência do interesse público define-se
pelo ato no qual o Poder Público compulsoriamente desapossa alguém de uma
propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.
Devido ao fato da desapropriação por interesse público decorrer de um
ato unilateral e compulsório da União, estado, município ou Distrito Federal,
muitas empresas questionaram o fisco administrativamente e judicialmente sobre
a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins sobre essa operação.
Por um lado, a alegação do fisco DE que se tratava de uma simples operação
de venda de imóvel (ativo imobilizado ou estoque); por outro lado, a alegação
das empresas DE que essa não era uma operação de seu interesse, levando em
consideração que a desapropriação é um ato compulsório.
Seguido de copiosas discussões, a Receita Federal do Brasil (RFB)
finalmente reconheceu o pleito do contribuinte e se mostrou favorável pela não
incidência de tributos nessa operação.
Com isso, para dirimir essa questão foi publicada no Diário Oficial da
União (DOU) do dia 26.01.2017 a Solução de Consulta COSIT nº 72/2017,
determinando que a receita de indenização decorrente de desapropriação de
imóvel por interesse social, não incidirá o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins,
observe:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 - Publicada no
DOU de 26/01/2017, seção 1, pág. 21
Multivigente Vigente Original
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a
espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº
1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil,
instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização
decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7
DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº
4.132/1962; Lei nº 10.522/2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item
69.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a
espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº
1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil,
instituído pela Lei nº 5.869/1973, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a
indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social,
conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam
as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº
4.132/1962; Lei nº 7.689/1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995,
art. 57, "caput"; Lei nº 10.522/2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item
69; Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A Cofins não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre
a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social,
eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na
legislação de regência pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº
4.132/1962; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941/2009, art. 79,
inciso XII; Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep não incide, no seu regime
cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de
desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao
conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº
4.132/1962; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, "caput"; Lei nº 11.941/2009, art. 79,
inciso XII; Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119."
Lembrando que, a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua
publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito
passivo, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na
hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento
de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento, nos termos da IN RFB nº
1.396/2013, art. 9º.
Sendo assim, como a decisão citada acima abrange a todos os
contribuintes, a desapropriação de bens imóveis de pessoa jurídica de direito
privado resultante do interesse público não terá tributação.
Danilo Marcelino
Consultor - Área Impostos Federais, Legislação Societária e
Contabilidade