Ajustes
na base de cálculo do IRPJ e CSLL estão entre as mudanças
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei
nº 14.596/2023, conversão, com pequenos ajustes textuais e alterações, da Medida
Provisória nº 1.152/2022, que alterou as Leis nº 9.430/1996, que dispõe sobre a
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e o
processo administrativo de consulta, nº 12.973/2014 , que promoveu importantes
alterações na legislação tributária federal, referentes ao IRPJ e CSLL das
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como
ao PIS/PASEP e à COFINS e nº 12.249/2010, que instituiu regimes e programas
especiais e promoveu diversas alterações na legislação tributária, para incluir
as novas disposições sobre as regras de preços de transferência, no que se
refere a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes
relacionadas no exterior.
Alterações das regras previstas na Medida
Provisória e sua conversão em Lei
Dentre as alterações trazidas em comparação
aos textos da Medida Provisória nº 1.152/2022 e a presente Lei, destacamos a
exclusão da determinação de que as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, não são dedutíveis, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando destinadas às entidades
residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou
que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.
O presente ato também excluiu a previsão da
necessidade do ajuste secundário nas hipóteses em que fosse realizado o ajuste
espontâneo ou o ajuste primário.
Fica repristinada a disposição do §2º do
art. 24 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre as regras referentes às
operações realizadas por pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Ajustes na base de cálculo
A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser
ajustada quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada
divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em
transações comparáveis.
Ressalta-se que tais ajustes não podem ser
realizados quando sua finalidade for a de reduzir a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL ou aumentar o valor referente ao prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de
cálculo negativa da CSLL, exceto no caso do ajuste compensatório.
Este é efetuado pelas partes da transação
controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a
respectiva transação e seu objetivo é ajustar o valor de forma que o resultado
obtido seja equivalente ao que seria obtido na aplicação dos termos e condições
firmados na transação entre partes não relacionadas.
Alterações na legislação tributária federal
O presente ato também trouxe alterações na
legislação tributária federal, a fim de adequá-las para que estejam em
consonância com as disposições ora trazidas, dentre as quais:
I) Lei nº 12.973/2014
Fica permitido aos contribuintes a deduzir
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores referentes às adições,
espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de
transferência previstas na presente Medida Provisória, desde que os lucros
auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do
IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes,
em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos;
II) Lei nº 9.430/1996
As regras trazidas pela Lei nº 14.596/2023
também são aplicáveis às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no Brasil, com qualquer entidade, ainda que parte não
relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que
tribute a alíquota máxima inferior a 17%, bem como às entidades beneficiárias
de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada
que seja domiciliada no exterior; e
III) Lei nº 12.249/2010
Os juros pagos ou creditados por fonte
situada no Brasil à parte relacionada residente ou domiciliada no exterior,
desde que não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou
sob regime fiscal privilegiado, somente são dedutíveis na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando constituírem despesa necessária à
atividade durante o período de apuração e desde que atendidos os seguintes
requisitos, no caso de endividamento com a parte relacionada no exterior:
a) quando houver participação societária na
pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte
relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não
seja superior a 2 vezes o valor da participação da parte relacionada no
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
b) quando não houver participação
societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com
a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos
juros, não seja superior a 2 vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica residente no Brasil;
É importante frisar que se deve levar em
consideração o valor do somatório das participações de todas as partes
relacionadas, não podendo ultrapassar o limite de 30% do patrimônio líquido da
pessoa jurídica residente no Brasil.
c) as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, não são dedutíveis, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando a dedução dos valores
resultar em dupla não tributação destinadas às partes relacionadas, em
quaisquer uma das seguintes hipóteses:
I) o mesmo valor seja tratado como despesa
dedutível para outra parte relacionada;
II) o valor deduzido no Brasil não seja tratado
como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua
jurisdição; ou
III) os valores sejam destinados a
financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas,
que acarretem as hipóteses referidas nos itens "I" ou "II".
Documentos e penalidades
O contribuinte fica obrigado a apresentar
toda documentação comprobatória referente às transações que impactem na
determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, ficando sujeito à aplicação de
sanções pelo seu não cumprimento, dentre as quais, destacamos as multas
aplicáveis, que possuem o teto mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$
5.000.000,00.
Contudo, durante o procedimento
fiscalizatório, o contribuinte pode ser autorizado a retificar sua declaração
e/ou escrituração fiscal, o que enseja na não aplicação de penalidades
incidentes sobre o conjunto de informações, desde que relacionadas diretamente
com a matéria retificada.
Além disso, o presente ato traz diversas
outras disposições, dentre as quais se destacam:
a) a conceituação de partes relacionadas,
tipos de ajustes aplicáveis à base de cálculo do IRPJ e CSLL, dentre outros;
b) o princípio de "Arm's Length" e sua
aplicação;
c) a determinação do método PIC como sendo
o mais apropriado quando houver transação de "commodity" com preços
independentes comparáveis; e
d) as regras para transações que envolvam
intangíveis, inclusive os de difícil valoração.
Por fim, ficam revogados, a partir de
1º.1.2024, diversos dispositivos, dentre os quais se destacam:
a) na Lei nº 9.430/1996, do art. 18 ao 23,
que tratam das regras referentes aos preços de transferência;
b) na Lei nº 3.470/1958, o art. 74, que
dispõe sobre a dedução dos royalties na determinação do lucro real;
c) na Lei nº 4.506/1964, o art. 52, que
trata das hipóteses em que as importâncias pagas às pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior podem ser consideradas como despesas operacionais
dedutíveis; e
d) na Lei nº 10.637/2002, o art. 45, que
versa sobre a apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e
serviços importados de empresas vinculadas.
Estas disposições entram em vigor a partir
de 1º.1.2024, porém, é importante ressaltar que o contribuinte fica autorizado
a optar pela aplicação antecipada das regras trazidas pela Medida Provisória a
partir de 1º.1.2023.
Acesse a íntegra da Lei 14.596/2023, a
partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14596.htm
Fonte:
Thomson Heuters, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil