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Alterações na Legislação Tributária - Lei 14.596/2023


Publicada em 28/06/2023 às 16:00h 

Ajustes na base de cálculo do IRPJ e CSLL estão entre as mudanças


Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.596/2023, conversão, com pequenos ajustes textuais e alterações, da Medida Provisória nº 1.152/2022, que alterou as Leis nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta, nº 12.973/2014 , que promoveu importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como ao PIS/PASEP e à COFINS e nº 12.249/2010, que instituiu regimes e programas especiais e promoveu diversas alterações na legislação tributária, para incluir as novas disposições sobre as regras de preços de transferência, no que se refere a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.


Alterações das regras previstas na Medida Provisória e sua conversão em Lei


Dentre as alterações trazidas em comparação aos textos da Medida Provisória nº 1.152/2022 e a presente Lei, destacamos a exclusão da determinação de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando destinadas às entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.


O presente ato também excluiu a previsão da necessidade do ajuste secundário nas hipóteses em que fosse realizado o ajuste espontâneo ou o ajuste primário.


Fica repristinada a disposição do §2º do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre as regras referentes às operações realizadas por pessoas físicas domiciliadas no Brasil.


Ajustes na base de cálculo


A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser ajustada quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.


Ressalta-se que tais ajustes não podem ser realizados quando sua finalidade for a de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor referente ao prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto no caso do ajuste compensatório.


Este é efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a respectiva transação e seu objetivo é ajustar o valor de forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido na aplicação dos termos e condições firmados na transação entre partes não relacionadas.


Alterações na legislação tributária federal


O presente ato também trouxe alterações na legislação tributária federal, a fim de adequá-las para que estejam em consonância com as disposições ora trazidas, dentre as quais:


I) Lei nº 12.973/2014


Fica permitido aos contribuintes a deduzir do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas na presente Medida Provisória, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos;


II) Lei nº 9.430/1996


As regras trazidas pela Lei nº 14.596/2023 também são aplicáveis às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que tribute a alíquota máxima inferior a 17%, bem como às entidades beneficiárias de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada que seja domiciliada no exterior; e


III) Lei nº 12.249/2010


Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada residente ou domiciliada no exterior, desde que não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando constituírem despesa necessária à atividade durante o período de apuração e desde que atendidos os seguintes requisitos, no caso de endividamento com a parte relacionada no exterior:


a) quando houver participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;


b) quando não houver participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;


É importante frisar que se deve levar em consideração o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas, não podendo ultrapassar o limite de 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.


c) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação destinadas às partes relacionadas, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:


I) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;


II) o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou


III) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nos itens "I" ou "II".


Documentos e penalidades


O contribuinte fica obrigado a apresentar toda documentação comprobatória referente às transações que impactem na determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, ficando sujeito à aplicação de sanções pelo seu não cumprimento, dentre as quais, destacamos as multas aplicáveis, que possuem o teto mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 5.000.000,00.


Contudo, durante o procedimento fiscalizatório, o contribuinte pode ser autorizado a retificar sua declaração e/ou escrituração fiscal, o que enseja na não aplicação de penalidades incidentes sobre o conjunto de informações, desde que relacionadas diretamente com a matéria retificada.


Além disso, o presente ato traz diversas outras disposições, dentre as quais se destacam:


a) a conceituação de partes relacionadas, tipos de ajustes aplicáveis à base de cálculo do IRPJ e CSLL, dentre outros;


b) o princípio de "Arm's Length" e sua aplicação;


c) a determinação do método PIC como sendo o mais apropriado quando houver transação de "commodity" com preços independentes comparáveis; e


d) as regras para transações que envolvam intangíveis, inclusive os de difícil valoração.


Por fim, ficam revogados, a partir de 1º.1.2024, diversos dispositivos, dentre os quais se destacam:


a) na Lei nº 9.430/1996, do art. 18 ao 23, que tratam das regras referentes aos preços de transferência;


b) na Lei nº 3.470/1958, o art. 74, que dispõe sobre a dedução dos royalties na determinação do lucro real;


c) na Lei nº 4.506/1964, o art. 52, que trata das hipóteses em que as importâncias pagas às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior podem ser consideradas como despesas operacionais dedutíveis; e


d) na Lei nº 10.637/2002, o art. 45, que versa sobre a apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas.


Estas disposições entram em vigor a partir de 1º.1.2024, porém, é importante ressaltar que o contribuinte fica autorizado a optar pela aplicação antecipada das regras trazidas pela Medida Provisória a partir de 1º.1.2023.


Acesse a íntegra da Lei 14.596/2023, a partir do link:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14596.htm








Fonte: Thomson Heuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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