Novo entendimento onerará
empresas tributadas pelo Lucro Presumido
Foi publicada nova
Solução de Consulta da Receita Federal, a SC-COSIT nº 107, datada de
06/06/2023.Segundo a Advocacia Lunardelli, ele dá continuidade às
mudanças de entendimento da Receita Federal a respeito da tributação de
softwares.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que os softwares devem ser tributados como prestação de
serviço, submetidos ao ISSQN, não importa de que tipo sejam. Portanto, mesmo os
antigamente chamados "softwares de prateleira" (o programa de
computador standard, não realizado sob encomenda) devem ser tributados como
prestação de serviços, pelo ISSQN, e não pelo ICMS.
Assim, por meio da
Solução de Consulta-COSIT nº 36/2023, a Receita Federal assumiu novo
entendimento a respeito da tributação no regime de lucro presumido: às
atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizadas deve ser aplicada a margem de lucro de 32%, prevista
para prestação de serviços.
Já na Solução de
Consulta-COSIT nº 75/2023 foi exposta a posição de que os valores pagos a
residentes no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação
de licença de uso de softwares, caracterizam royalties e estão submetidos à
incidência do IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%.
Agora, com a Solução
de Consulta-COSIT nº 107/2023, a Receita faz uma análise mais ampla,
especificamente considerando as remessas ao exterior para pagamento:
Foi reafirmada a
tributação de 15%, como regra, no IRRF.
Se a remessa for
para residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
A prestação de
serviço técnico de manutenção (incluindo atualização de software, desde que não
origine novo licenciamento), quando remunerada, é tributada pelo IRRF em 15%
(ou 25% se para residente em país com tributação favorecida).
Alterando
posicionamento anterior, a Receita Federal expôs sua opinião de que o
PIS/COFINS-Importação incide sobre os valores pagos ao exterior para remunerar
o licenciamento de uso de softwares, seja a aquisição por meio físico ou
eletrônico, por configurar prestação de serviços.
Na parte da Solução
de Consulta que represente mudança de entendimento com novo ônus
tributário ao contribuinte, a Receita Federal observa que a nova orientação
será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua
publicação.
Fonte:
TI Inside, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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