Institucional Consultoria Eletrônica

Tributação de "Software de prateleira" é considerado serviços


Publicada em 22/06/2023 às 14:00h 

Novo entendimento onerará empresas tributadas pelo Lucro Presumido


Foi publicada nova Solução de Consulta da Receita Federal, a SC-COSIT nº 107, datada de 06/06/2023.Segundo a  Advocacia Lunardelli, ele dá continuidade às mudanças de entendimento da Receita Federal a respeito da tributação de softwares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os softwares devem ser tributados como prestação de serviço, submetidos ao ISSQN, não importa de que tipo sejam. Portanto, mesmo os antigamente chamados "softwares de prateleira" (o programa de computador standard, não realizado sob encomenda) devem ser tributados como prestação de serviços, pelo ISSQN, e não pelo ICMS.


Assim, por meio da Solução de Consulta-COSIT nº 36/2023, a Receita Federal assumiu novo entendimento a respeito da tributação no regime de lucro presumido: às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizadas deve ser aplicada a margem de lucro de 32%, prevista para prestação de serviços.


Já na Solução de Consulta-COSIT nº 75/2023 foi exposta a posição de que os valores pagos a residentes no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de softwares, caracterizam royalties e estão submetidos à incidência do IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%.


Agora, com a Solução de Consulta-COSIT nº 107/2023, a Receita faz uma análise mais ampla, especificamente considerando as remessas ao exterior para pagamento:


Foi reafirmada a tributação de 15%, como regra, no IRRF.


Se a remessa for para residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.


A prestação de serviço técnico de manutenção (incluindo atualização de software, desde que não origine novo licenciamento), quando remunerada, é tributada pelo IRRF em 15% (ou 25% se para residente em país com tributação favorecida).


Alterando posicionamento anterior, a Receita Federal expôs sua opinião de que o PIS/COFINS-Importação incide sobre os valores pagos ao exterior para remunerar o licenciamento de uso de softwares, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, por configurar prestação de serviços.


Na parte da Solução de Consulta  que represente mudança de entendimento com novo ônus tributário ao contribuinte, a Receita Federal observa que a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação.







Fonte: TI Inside, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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