A regra que autoriza a dedução da base
de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão
alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial é plenamente válida para
o caso em que a quitação se dá por meio de acordo celebrado em termo de
ajustamento de conduta (TAC).
Essa conclusão continua válida após o
ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento
ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que firmou o entendimento.
A corte de apelação entendeu que a regra do
artigo 8º, inciso II, alínea "f", da Lei 9.250/1995 tem
similitude jurídica à hipótese em que o pagamento dos valores de pensão
alimentícia é feito graças a termo de ajustamento de conduta, o que permite a
dedução desses valores da base do IRPF.
Em decisão monocrática, o ministro Benedito
Gonçalves concluiu que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia
e que o julgamento foi eficaz.
As demais alegações da Fazenda Nacional
foram repelidas por aplicação de óbices sumulares que levaram ao não
conhecimento do recurso.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, processo REsp
1.817.357, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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