Distorções que prejudicam a avaliação do
resultado do exercício de uma empresa
Empresas regidas pela legislação societária e que fazem a
opção de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro com base na legislação tributária específica, apuram o resultado
de cada exercício social de acordo com os termos e critérios definidos nessas
legislações.
Há, todavia, algumas sutilezas na apuração do resultado
com base na legislação societária. Isso decorre da necessidade de as empresas
apresentarem suas demonstrações financeiras, sem que os aspectos tributários
sejam os únicos predominantes. Desse modo, essas empresas precisam atender às
duas legislações.
É a partir desse princípio que há duas nomenclaturas para
o resultado de um determinado período: Lucro Contábil (com base na legislação
societária) e Lucro Real (com
base na legislação tributária).
O que vou tratar aqui é sobre o lucro contábil. É com base
nesse critério de apuração de resultado que se pode verificar distorções
significativas, a depender do porte da empresa e de suas necessidades de
contabilizar várias provisões que, do meu ponto de vista, poderiam ser mais bem
avaliadas.
Vejamos algumas provisões por estimativas que podem
prejudicar a análise das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) de um determinado
exercício social:
- Provisão
para devedores duvidosos;
- Provisão
para perda de estoques;
- Provisão
para indenizações trabalhistas;
- Provisão
para contingências tributárias.
Há outras possibilidades de provisões que podem ser
constituídas, em função da legislação societária, que literalmente distorcem o
resultado do exercício, em razão de possíveis e prováveis inconsistências dos
valores registrados. Não cabe aqui entrar no mérito dessas provisões.
Desse ponto de vista, as Demonstrações do Resultado do
Exercício (DRE) são prejudicadas e sua leitura, tecnicamente falando, depende
de várias análises e observações que somente no decorrer do exercício seguinte
ao que elas se referem podem ser verificadas.
Observe-se que todas essas provisões citadas acima são
legalmente e tecnicamente aceitas, do ponto de vista contábil, societário e
tributário. Porém, para fins tributários a regra é diferente e não convém
entrar em detalhes aqui, visto que cada empresa tem características próprias e
deve obedecer a uma legislação específica.
Assim, é aceitável reconhecer que nenhuma demonstração de
resultado de um determinado exercício social corresponde à realidade daqueles
valores que são apresentados nela, com base em uma determinada data ou então um
período específico. Isso porque, no mês subsequente ao período de apuração do
resultado pode haver, e na maioria das vezes há, mudanças significativas
dos valores provisionados por estimativa.
O fato é que não existe outra opção que não
seja registrar as provisões, todas elas por estimativa e sem nenhuma
possibilidade de ser um valor definitivo. Analiso e assino balanços há décadas.
Nunca constatei que o valor de uma provisão foi contabilizado por um valor
absolutamente correto. Os ajustes são sempre necessários e, mesmo assim, essas
provisões continuam variando de acordo com novos fatos que refletem sobre os
valores registrados na contabilidade em
um determinado momento.
Por fim, não há nada de errado em uma Demonstração do
Resultado do Exercício. O problema é como fazer uma estimativa, da maneira mais
precisa possível, dos valores que precisam ser registrados pela contabilidade.
Autor: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Membro
da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (ABRACICON) Criador do curso "Gestão integrada de
controles internos" disponível na plataforma Udemy. Escritor e
professor. Consultor para implantação de sistemas integrados de
controles internos (ERP).