Foi publicada a Resolução
do Conselho Federal de Psicologia regulamentando o trabalho do psicólogo na
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito das NRs.
A seguir, o texto completo
da referida resolução
RESOLUÇÃO Nº
14, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta o exercício
profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação de riscos
psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos
governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos
diferentes contextos de trabalho.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de
dezembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o trabalho da
psicóloga e do psicólogo na realização da avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho para promover a segurança, a saúde e a integridade das
pessoas trabalhadoras.
1º A avaliação de riscos psicossociais relacionados
ao trabalho deve ser realizada em atendimento às normas regulamentadoras emitidas
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e
recomendações emitidas por demais órgãos governamentais.
2º A avaliação de riscos psicossociais relacionados
ao trabalho pode, inclusive, ser realizada em quaisquer contextos de trabalho,
integrando projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no
trabalho.
Art. 2º Ao realizar a avaliação de riscos
psicossociais relacionados ao trabalho, a psicóloga e o psicólogo devem
investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas
trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto
organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde
mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral.
1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem investigar e
diagnosticar:
I - as características psicológicas relacionadas às
exigências e condições de trabalho atuais ou previstas para a pessoa
trabalhadora;
II - as características da atividade e do processo
de trabalho, do ambiente e da gestão do trabalho;
III - as políticas, processos ou mecanismos de
controle, prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade da pessoa
trabalhadora.
2º No caso de pessoas trabalhadoras com
deficiência, a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho
deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do ambiente e dos meios
de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora.
3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados
ao trabalho deve levar em consideração as atividades de trabalho desenvolvidas
na forma presencial, remota ou híbrida.
Art. 3º A avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho pode ser realizada individualmente, pela psicóloga e
pelo psicólogo, ou como integrante de uma equipe multiprofissional ou
intersetorial.
Parágrafo único. Fica assegurado que as
atividades privativas previstas na Lei 4.119/1962 são de uso exclusivo de
profissionais da Psicologia.
Art. 4º A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia
técnica para realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao
trabalho, conforme os referenciais teóricos e metodológicos adotados,
considerando:
I - as fontes de informações disponíveis;
II - o processo de coleta de informações;
III - o método e os recursos técnicos adotados;
IV - o processo de sistematização e devolução da
avaliação realizada.
Parágrafo único. As técnicas e instrumentos
psicológicos quando utilizados na avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências de validade e
confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018, correlata ou
substituta.
Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, em atendimento às
determinações das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por
demais órgãos governamentais, busca atender às necessidades dos exames
admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, na mudança de
atividade ou função, dentre outras.
Art. 6º O processo de avaliação de riscos
psicossociais, com seus resultados e conclusões, deve ser sistematizado em
documento psicológico compatível com a sua finalidade e com as normas do
Conselho Federal de Psicologia e demais diretrizes referentes à elaboração e
emissão de documentos produzidos na atuação profissional da psicóloga e do
psicólogo.
Art. 7º Os resultados do processo de avaliação de
riscos psicossociais relacionados ao trabalho devem assegurar, em consonância
com o seu objetivo de prevenção de riscos e promoção da saúde e segurança:
I - evidências sobre os aspectos nocivos e
perigosos do ambiente, da organização e gestão do trabalho sobre a saúde
mental, a integridade psicológica e a qualidade de vida das pessoas
trabalhadoras que reduzem a sua condição psicológica e a funcionalidade para o
pleno exercício da atividade de trabalho, além dos aspectos relacionados às
barreiras e limitações ao processo de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência;
II - informações sobre as condições psicológicas
das pessoas trabalhadoras relacionadas à exposição a fontes de riscos no
contexto de trabalho;
III - informações para subsidiar o desenvolvimento
e implementação de programas de controle e monitoramento da saúde e da
segurança no trabalho, preconizados pelos serviços e comissões especializadas
no planejamento e execução de ações preventivas à acidentes, agravos e doenças
relacionadas ao trabalho;
IV - Outras informações, baseadas na ciência psicológica,
pertinentes à finalidade da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao
trabalho.
Art. 8º A psicóloga e o psicólogo
devem, em qualquer contexto ou forma de avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho e suas finalidades, respeitar e obedecer ao disposto
no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais legislações vigentes
relativas ao exercício profissional.
Art. 9º A não observância desta Resolução constitui falta
ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética
Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 10. Esta Resolução revoga a Resolução CFP nº 02, de 2022 e entra em
vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Fonte: Conselho Federal de Psicologia, texto
editado pela M&M Assessoria Contábil