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Empresas devem estar atentas aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho


Publicada em 01/07/2023 às 14:00h 

Foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Psicologia regulamentando o trabalho do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito das NRs.


A seguir, o texto completo da referida resolução


RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023



Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos diferentes contextos de trabalho.



O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, RESOLVE:


Art. 1º
 Esta resolução regulamenta o trabalho da psicóloga e do psicólogo na realização da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para promover a segurança, a saúde e a integridade das pessoas trabalhadoras.


1º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve ser realizada em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais.


2º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode, inclusive, ser realizada em quaisquer contextos de trabalho, integrando projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no trabalho.


Art. 2º
 Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral.


1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem investigar e diagnosticar:


I - as características psicológicas relacionadas às exigências e condições de trabalho atuais ou previstas para a pessoa trabalhadora;


II - as características da atividade e do processo de trabalho, do ambiente e da gestão do trabalho;



III - as políticas, processos ou mecanismos de controle, prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade da pessoa trabalhadora.


2º No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do ambiente e dos meios de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora.


3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve levar em consideração as atividades de trabalho desenvolvidas na forma presencial, remota ou híbrida.


Art. 3º
 A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode ser realizada individualmente, pela psicóloga e pelo psicólogo, ou como integrante de uma equipe multiprofissional ou intersetorial.


Parágrafo único. Fica assegurado que as atividades privativas previstas na Lei 4.119/1962 são de uso exclusivo de profissionais da Psicologia.


Art. 4º
 A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia técnica para realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, conforme os referenciais teóricos e metodológicos adotados, considerando:

I - as fontes de informações disponíveis;


II - o processo de coleta de informações;


III - o método e os recursos técnicos adotados;


IV - o processo de sistematização e devolução da avaliação realizada.


Parágrafo único. As técnicas e instrumentos psicológicos quando utilizados na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências de validade e confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018, correlata ou substituta.


Art. 5º
 A atuação da psicóloga e do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, em atendimento às determinações das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais, busca atender às necessidades dos exames admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, na mudança de atividade ou função, dentre outras.


Art. 6º
 O processo de avaliação de riscos psicossociais, com seus resultados e conclusões, deve ser sistematizado em documento psicológico compatível com a sua finalidade e com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais diretrizes referentes à elaboração e emissão de documentos produzidos na atuação profissional da psicóloga e do psicólogo.


Art. 7º
 Os resultados do processo de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho devem assegurar, em consonância com o seu objetivo de prevenção de riscos e promoção da saúde e segurança:


I - evidências sobre os aspectos nocivos e perigosos do ambiente, da organização e gestão do trabalho sobre a saúde mental, a integridade psicológica e a qualidade de vida das pessoas trabalhadoras que reduzem a sua condição psicológica e a funcionalidade para o pleno exercício da atividade de trabalho, além dos aspectos relacionados às barreiras e limitações ao processo de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência;


II - informações sobre as condições psicológicas das pessoas trabalhadoras relacionadas à exposição a fontes de riscos no contexto de trabalho;


III - informações para subsidiar o desenvolvimento e implementação de programas de controle e monitoramento da saúde e da segurança no trabalho, preconizados pelos serviços e comissões especializadas no planejamento e execução de ações preventivas à acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho;


IV - Outras informações, baseadas na ciência psicológica, pertinentes à finalidade da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.


Art. 8º
 A psicóloga e o psicólogo devem, em qualquer contexto ou forma de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho e suas finalidades, respeitar e obedecer ao disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais legislações vigentes relativas ao exercício profissional.


Art. 9º
 A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.


Art. 10.
 Esta Resolução revoga a Resolução CFP nº 02, de 2022 e entra em vigor na data de sua publicação.


Pedro Paulo Gastalho de Bicalho


Conselheiro Presidente


Conselho Federal de Psicologia






Fonte: Conselho Federal de Psicologia, texto editado pela M&M Assessoria Contábil  





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