Através da Lei 14.611/2023,
publicada no Diário Oficial da União de 04/07/2023, foi determinada a publicação
semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios
pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados,
relativamente à igualdade salarial entre mulheres e homens.
Nas hipóteses em que
for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa
jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para
mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de
representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos
locais de trabalho.
Na hipótese de descumprimento das normas de
transparência, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a
até 3% (três por cento) da folha de salários do
empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de
critérios remuneratórios entre mulheres e homens
Acesse o texto completo da Lei da Igualdade
Salarial (Lei 14.611/2023) a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm
Fonte:
Portal Tributário
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