Elaboramos uma
sinopse para os 3 novos grupos de tributos que serão criados com a denominada
"Reforma Tributária", em andamento no Congresso Nacional.
Os três novos grupos
de tributos são:
IBS - Imposto
sobre Bens e Serviços;
CBS - Contribuições
sobre Bens e Serviços;
IS - Impostos
Seletivos.
A seguir,
apresentamos os detalhes de cada grupo de tributos:
1)
IBS - IMPOSTO
SOBRE BENS E SERVIÇOS
O
IBS será de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sua
criação está previsto na chamada "Reforma Tributária".
CARACTERÍSTICAS
O
projeto de Emenda Constitucional prevê que o IBS:
I
- incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos,
ou com serviços;
II
- incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica,
ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II
- não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos
créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou
imaterial, ou serviço;
IV
- terá legislação única aplicável em todo o território nacional;
V
- cada Estado ou Município fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI
- a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações
com bens ou serviços, ressalvadas hipóteses específicas;
VII
- será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino
da operação;
VIII
- será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o
montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem,
material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente
as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar;
IX
- não integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais tributos;
X
- não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou
fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou
favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas
constitucionalmente;
XI
- não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
XII
- resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para
cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo
disposição em contrário em lei específica.
DEPENDÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR
Lei
complementar disporá sobre:
I
- as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto,
disciplinando, entre outros aspectos:
a)
a sua forma de cálculo;
b)
o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido
tempestivamente;
c)
as regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados de
tributação previstos na Constituição Federal;
II
- o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o
aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo
recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que:
a)
o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas
aquisições de bens ou serviços; ou
b)
o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III
- a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo
contribuinte;
IV
- os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá ser,
inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o
da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da
localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão
das características da operação;
V
- regimes específicos de tributação para:
a) combustíveis e
lubrificantes;
b) serviços financeiros,
operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de
prognósticos;
c) operações contratadas
pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
d) sociedades cooperativas;
VI
- a forma como poderá ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte;
VII
- o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII
- hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas;
IX
- os regimes aduaneiros especiais.
NORMAS
INFRALEGAIS - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada,
exclusivamente por meio do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e
Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei
complementar, as competências administrativas relativas ao IBS, como normas
infralegais, arrecadação, compensação e distribuição do imposto entre Estados e
Municípios.
TRANSIÇÃO
De
2026 a 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por
cento), como forma de teste. A partir de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do
ISS serão reduzidas proporcionalmente à implementação do novo imposto, sendo
ambos (ICMS e ISS) extintos em 2033.
2)
CBS - CONTRIBUIÇÃO
SOBRE BENS E SERVIÇOS
A CBS
será de competência da União.
Está
previsto na chamada "Reforma Tributária".
CARACTERÍSTICAS
O projeto
de Emenda Constitucional prevê que a CBS:
I -
incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos,
ou com serviços;
II -
incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive
direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual da contribuição, qualquer que seja a sua finalidade;
II - não
incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos
créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou
imaterial, ou serviço;
IV - terá
legislação única aplicável em todo o território nacional;
V - lei
complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu
conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja
classificada como operação com bens;
VI - a
alíquota fixada será a mesma para todas as operações com bens ou serviços,
ressalvadas hipóteses específicas;
VII -
será não cumulativa, compensando-se a CBS devida pelo contribuinte com o
montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem,
material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente
as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar;
VIII - lei
complementar poderá definir como sujeito passivo da CBS a pessoa que concorrer
para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente
ou domiciliada no exterior.
IX - não
integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais impostos;
X - não
será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais
relativos à contribuição ou de regimes específicos, diferenciados ou
favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas
constitucionalmente;
XI - não
incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
XII -
resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência da CBS, nos termos de
lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei
específica.
DEPENDÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR
Lei
complementar disporá sobre:
I - as
regras para a distribuição do produto da arrecadação da contribuição,
disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua
forma de cálculo;
b) o
tratamento em relação às operações em que a CBS não seja recolhida
tempestivamente;
c) as
regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados de
tributação previstos na Constituição Federal;
II - o
regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do
crédito ficará condicionado à verificação do efetivo
recolhimento da CBS
incidente sobre a operação, desde que:
a) o
adquirente possa efetuar o recolhimento da contribuição incidente nas suas
aquisições de bens ou serviços; ou
b) o
recolhimento da CBS ocorra na liquidação financeira da operação;
III - a
forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV - os
critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá ser,
inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o
da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da
localização do adquirente do bem ou serviço,
admitidas diferenciações em razão
das características da operação;
V -
regimes específicos de tributação para:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) serviços financeiros,
operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de
prognósticos;
c) operações contratadas
pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
d) sociedades
cooperativas;
VI
- a forma como poderá ser reduzido o impacto da contribuição sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte;
VII - o
processo administrativo fiscal da contribuição;
VIII -
hipóteses de devolução da CBS a pessoas físicas;
IX - os
regimes aduaneiros especiais.
VIGÊNCIA
A CBS
começará a ser cobrada em 2027
EXTINÇÃO
DO PIS, COFINS E ALÍQUOTA ZERO DO IPI
A partir
de 2027 serão extintas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Também a
partir de 2027 as alíquotas do IPI serão zeradas para todos os produtos da
respectiva tabela de incidência (TIPI).
ALÍQUOTAS
A alíquota
da CBS, no período de 2027 a 2033, será ajustada para compensar o fim do PIS e
da COFINS e da alíquota zero do IPI.
Na forma
definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas
anualmente, durante os períodos de transição, visando à manutenção da carga
tributária.
3)
IS - IMPOSTOS SELETIVOS
Os denominados "Impostos Seletivos" (IS)
serão de competência da União.
Estão
previstos na chamada "Reforma Tributária".
OBJETIVOS E
ALCANCE
Os impostos
seletivos tem finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de
determinados bens, serviços ou direitos.
É esperado
que tais impostos proporcionem ao governo federal aumento de arrecadação, com
baixo custo administrativo, onerando produtos cujo
consumo se queira
desestimular pelos supostos efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Não está
claro o elenco de produtos que serão atingidos pelo novo imposto, supondo-se
que sejam, entre outros, bebidas alcoólicas, cigarros, petróleo e combustíveis,
alimentos com alto teor gorduroso ou calórico, produtos de luxo (barcos, iates,
perfumes), etc.
Em tese, os
impostos seletivos substituirão, em parte, o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), que terá suas alíquotas zeradas.
INCIDÊNCIA
A incidência
dos impostos seletivos será monofásica, sendo a tributação realizada apenas em
uma etapa do processo de produção e distribuição e nas importações.
O imposto
incidirá nas importações e não incidirá nas exportações, e a repartição de sua
arrecadação observará o atual modelo de repartição atual do IPI.
VIGÊNCIA
A cobrança
dos impostos seletivos está prevista para iniciar a partir de 2027.
Em resumo: a percepção é que a
dita "Reforma Tributária" visa aumentar a arrecadação tributária da União, dos
Estados e dos Municípios, pois não há qualquer garantia que as alíquotas
vigentes para os novos grupos de tributos situem-se em patamares razoáveis.
Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil