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Novos tributos criados na "Reforma Tributária"


Publicada em 09/07/2023 às 16:00h 

Elaboramos uma sinopse para os 3 novos grupos de tributos que serão criados com a denominada "Reforma Tributária", em andamento no Congresso Nacional.


Os três novos grupos de tributos são:


IBS -   Imposto sobre Bens e Serviços;


CBS - Contribuições sobre Bens e Serviços;


IS - Impostos Seletivos.


A seguir, apresentamos os detalhes de cada grupo de tributos:


1)  IBS - IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS


O IBS será de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Sua criação está previsto na chamada "Reforma Tributária".


CARACTERÍSTICAS


O projeto de Emenda Constitucional prevê que o IBS:


I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;


II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;


II - não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço;


IV - terá legislação única aplicável em todo o território nacional;


V - cada Estado ou Município fixará sua alíquota própria por lei específica;


VI - a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas hipóteses específicas;


VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;


VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar;


IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais tributos;


X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente;


XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e


XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei específica.


DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR


Lei complementar disporá sobre:


I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:


a) a sua forma de cálculo;


b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;


c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados de tributação previstos na Constituição Federal;


II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que:


a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou


b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;


III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;


IV - os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;


V - regimes específicos de tributação para:


a)  combustíveis e lubrificantes;


b)  serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;


c)  operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;


d)  sociedades cooperativas;


VI - a forma como poderá ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte;


VII - o processo administrativo fiscal do imposto;


VIII - hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas;


IX - os regimes aduaneiros especiais.


NORMAS INFRALEGAIS - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO


Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar, as competências administrativas relativas ao IBS, como normas infralegais, arrecadação, compensação e distribuição do imposto entre Estados e Municípios.


TRANSIÇÃO


De 2026 a 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), como forma de teste. A partir de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas proporcionalmente à implementação do novo imposto, sendo ambos (ICMS e ISS) extintos em 2033.


2)  CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS


A CBS será de competência da União.


Está previsto na chamada "Reforma Tributária".


CARACTERÍSTICAS

O projeto de Emenda Constitucional prevê que a CBS:


I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;


II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual da contribuição, qualquer que seja a sua finalidade;


II - não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço;


IV - terá legislação única aplicável em todo o território nacional;


V - lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens;


VI - a alíquota fixada será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas hipóteses específicas;


VII - será não cumulativa, compensando-se a CBS devida pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar;


VIII - lei complementar poderá definir como sujeito passivo da CBS a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.


IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos demais impostos;


X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos à contribuição ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente;


XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e


XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência da CBS, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei específica.


DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR


Lei complementar disporá sobre:


I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação da contribuição, disciplinando, entre outros aspectos:


a) a sua forma de cálculo;


b) o tratamento em relação às operações em que a CBS não seja recolhida tempestivamente;


c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados de tributação previstos na Constituição Federal;


II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo
recolhimento da CBS incidente sobre a operação, desde que:


a) o adquirente possa efetuar o recolhimento da contribuição incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou


b) o recolhimento da CBS ocorra na liquidação financeira da operação;


III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;


IV - os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço,
admitidas diferenciações em razão das características da operação;


V - regimes específicos de tributação para:


a) combustíveis e lubrificantes;


b)   serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;


c)   operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;


d)   sociedades cooperativas;


VI - a forma como poderá ser reduzido o impacto da contribuição sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte;


VII - o processo administrativo fiscal da contribuição;


VIII - hipóteses de devolução da CBS a pessoas físicas;


IX - os regimes aduaneiros especiais.


VIGÊNCIA


A CBS começará a ser cobrada em 2027


EXTINÇÃO DO PIS, COFINS E ALÍQUOTA ZERO DO IPI


A partir de 2027 serão extintas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.


Também a partir de 2027 as alíquotas do IPI serão zeradas para todos os produtos da respectiva tabela de incidência (TIPI).


ALÍQUOTAS


A alíquota da CBS, no período de 2027 a 2033, será ajustada para compensar o fim do PIS e da COFINS e da alíquota zero do IPI.


Na forma definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas anualmente, durante os períodos de transição, visando à manutenção da carga tributária.


3)  IS - IMPOSTOS SELETIVOS

 


Os denominados "Impostos Seletivos" (IS) serão de competência da União.


Estão previstos na chamada "Reforma Tributária".


OBJETIVOS E ALCANCE


Os impostos seletivos tem finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos.


É esperado que tais impostos proporcionem ao governo federal aumento de arrecadação, com baixo custo administrativo, onerando produtos cujo
consumo se queira desestimular pelos supostos efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente. 


Não está claro o elenco de produtos que serão atingidos pelo novo imposto, supondo-se que sejam, entre outros, bebidas alcoólicas, cigarros, petróleo e combustíveis, alimentos com alto teor gorduroso ou calórico, produtos de luxo (barcos, iates, perfumes), etc.


Em tese, os impostos seletivos substituirão, em parte, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que terá suas alíquotas zeradas.


INCIDÊNCIA


A incidência dos impostos seletivos será monofásica, sendo a tributação realizada apenas em uma etapa do processo de produção e distribuição e nas importações.


O imposto incidirá nas importações e não incidirá nas exportações, e a repartição de sua arrecadação observará o atual modelo de repartição atual do IPI. 


VIGÊNCIA


A cobrança dos impostos seletivos está prevista para iniciar a partir de 2027.


Em resumo:
a percepção é que a dita "Reforma Tributária" visa aumentar a arrecadação tributária da União, dos Estados e dos Municípios, pois não há qualquer garantia que as alíquotas vigentes para os novos grupos de tributos situem-se em patamares razoáveis.





Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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