O período para apresentação da declaração de ITR
2023 começa no dia 14 de agosto e encerra no dia 29 de setembro de 2023
Foi publicada, no Diário
Oficial da União de 11/7/203, a Instrução Normativa RFB nº
2.151 que traz os procedimentos para a apresentação
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural 2023. Prazo para envio começa dia 14 de agosto e vai até as
23h59min59s do dia 29 de setembro de 2023, horário de Brasília.
A
DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração
do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da
Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do
Receitanet para a transmissão da declaração.
A
apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos
procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na entrega
da declaração é de R$ 50,00 (mínimo) ou um por cento ao
mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
O
valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser
pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$
100,00 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor
igual ou superior a R$ 50,00. A primeira deve ser paga até 29 de
setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
O pagamento
do imposto pode ser antecipado total ou
parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de
quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR
retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser
alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por
quota.
Declaração Retificadora:
Se, depois da
apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu
erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem
interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR
retificadora deve conter todas as informações anteriormente
declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o
número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.
Formas de pagamento do
ITR:
-Transferência
eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela Receita Federal.
-Darf,
em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR
2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de
autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição
integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central
do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora
de receitas federais.
Atenção!
A
DITR é composta pelo Diac - Documento de Informação e
Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e
pelo Diat - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio
do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de
dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis
Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número
do recibo de inscrição.
Fonte: Receita Federal, com ediçao do texto pela M&M
Assesossoria Contábil
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