Justa causa é todo
ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes
entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que
justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às
obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa
refletir na relação contratual.
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Com base no artigo 482 da CLT,
relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa
causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou
omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança,
fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto,
adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
Incontinência de Conduta ou Mau
Procedimento
A
incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a
inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de
gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade,
desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau
procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do
empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o
respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa
a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das
demais justas causas.
Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem
autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de
forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou
exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de
sua função na empresa.
Outras Causas
Além das causas acima, consideram-se
permissivas à justa causa:
-Condenação Criminal
-Desídia
-Embriaguez Habitual ou em Serviço (Nota
M&M: Muitos juízes tem entendido que a embriaguez é uma doença,
não sendo motivo para Justa Causa);
-Violação de Segredo da Empresa
-Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
-Abandono de emprego
-Ofensas Físicas
-Lesões à Honra e à Boa Fama
-Jogos de Azar
-Atos Atentatórios à Segurança Nacional
-Perda da Habilitação para dirigir veículos
(Incluído pela Lei 13.467/2017. Quando a função exigir habilitação)
Falta reiterada do menor aprendiz
Para os ferroviários, constitui falta grave
quando o empregado se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de
urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do
serviço.
DIREITOS DO
EMPREGADO
O empregado demitido por justa causa tem
direito apenas a:
-saldo de salários;
-férias vencidas,
com acréscimo de 1/3 constitucional;
-salário-família (quando
for o caso); e
-depósito do FGTS do
mês da rescisão.
Fonte:
Portal Tributário
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