A parcela relativa ao DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-ST,
não pode ser excluída da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Este é o entendimento da Receita
Federal do Brasil exposto na Solução de Consulta Cosit
140/2023.
Lembrando que o
DIFAL-ICMS não se caracteriza como imposto para frente (substituído), mas tão
somente parcela devida pelo próprio remetente. Já o ICMS-ST, por ser mera
antecipação de tributo das fases posteriores de comercialização, destaca-se na
nota fiscal e é cobrado do adquirente, somado à parcela da venda.
Fonte: Portal
Tributário
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