Acidente de trabalho é
aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou
perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/1991.
O
acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se
epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo,
sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica
da empresa, expressa pelo CNAE, e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Regulamento da
Previdência Social.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do
INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a
síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos
pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o
trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas
as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o
reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo
não Gerando Afastamento
Muitas empresas,
equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá
necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente
de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão
da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho
que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art.
286 do mesmo diploma legal (conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada
pelo órgão fiscalizador.
"Art. 286. A
infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha
deixado de comunicar nesse prazo."
A emissão
da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais,
visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto
ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O
fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não
obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além
de preservar a saúde do trabalhador.
Qualquer
trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um
hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente,
independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias
advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.
Portanto,
havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem
formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o
próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A
Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do
empregado o "seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão