Correto Tratamento
pode Proporcionar Benefícios Fiscais
Em se
tratando de atividade rural, a legislação do imposto de renda contempla
algumas regras específicas.
Neste
artigo trataremos um pouco da repercussão fiscal dos itens do ativo
imobilizado.
O gestor
tributário precisa inicialmente verificar se não há possibilidade de enquadrar
uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de
atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.
De acordo
com o artigo 59 da Lei 9.430/1996, considera-se, também, como atividade
rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização.
Imobilizados da Atividade Rural
Podem ser
incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados:
a)
benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas
permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
b)
aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos
de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e
animais de trabalho, de produção e de engorda;
c)
serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a
eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;
d)
insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais
como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,
fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e)
atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador
rural, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
f)
estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
g)
instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica e;
h) bolsas
para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimento e contabilistas.
Depreciação dos Bens Imobilizados em Geral
Os bens
do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural,
para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano
de aquisição (100% de depreciação no ano de aquisição).
A
depreciação será registrada normalmente na escrituração comercial. A diferença
para atingir o valor integral do bem constituirá de uma exclusão, para fins de determinação
da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural, a qual deve ser
controlada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur.
Exemplo 1:
Em 01.01.20x1,
a Companhia Rural adquire trator agrícola para uso em sua atividade, ao custo
de R$ 100.000,00.
A
depreciação anual pela legislação comercial é de 25% ao ano (vida útil
econômica estimada em 4 anos).
No final
do ano, a Companhia Rural terá contabilizado em seu balancete a despesa de R$
25.000,00 com a depreciação (desgaste) do bem. No entanto, como a legislação
fiscal permite reconhecer integralmente o custo já no período da compra, a
administração fará, extracontabilmente, uma exclusão diretamente no LALUR,
no valor complementar de R$ 75.000,00, o que reduzirá a respectiva base
tributária.
Considerando
que, para fins fiscais, a despesa foi reconhecida integralmente quando da
aquisição, os posteriores encargos de depreciação, registrados na escrituração
comercial, também deverão ser ajustados extracontabilmente no LALUR, para
que a despesa não seja fiscalmente duplicada.
Exemplo 2:
Dando
continuidade ao exemplo anterior, no ano de 20x2 foi normalmente contabilizada
na escrituração comercial uma nova quota anual de depreciação de R$ 25.000,00.
No
entanto, como sabemos, o gasto com o trator já foi integralmente reconhecido
fiscalmente em 20x1, o que nos leva a realizar um lançamento de ajuste (adição)
de R$ 25.000,00 no LALUR de 20X2, para anular o efeito da despesa
contabilizada.
Na parte
"B" do LALUR tínhamos um saldo inicial de R$ 75.000,00, devido à
exclusão realizada em 20X1, agora, depois do ajuste de R$ 25.000,00 de 20X2,
haverá um saldo remanescente de apenas R$ 50.000,00 para ser amortizado em 20X3
e 20X4.
Nota 1:
Não fará jus ao benefício citado, a pessoa jurídica rural que direcionar a
utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade
rural própria.
Nota 2: A
pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação
acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro
presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo
durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para
determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da
depreciação não realizada.
Depreciação de Semoventes
Classificam-se
como semoventes os animais que a pessoa jurídica adquire com a finalidade de
prestarem-lhe algum tipo de serviço.
Exemplos:
a) Gado
Reprodutor: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e outros
destinados à reprodução, ainda que por inseminação artificial;
b)
Rebanho de Renda: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e outros
que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas
atividades;
c)
Animais de Trabalho: representados por equinos, bovinos, muares, asininos
destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.
Os
semoventes devem ser registrados no Imobilizado e podem ser depreciados a
partir do momento em que passem a ser utilizados.
É
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada
às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação, quando adotar taxa diferente.
Exaustão de Lavouras
São
passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura, pois se trata de
vegetação própria, sendo objeto de quotas de exaustão à medida que seus
recursos forem exauridos (esgotados).
O custo
de formação de plantações de espécies vegetais que não se extinguem com o
primeiro corte, mas que permitem cortes adicionais, deve ser objeto de quotas
de exaustão.
Exemplo:
São passíveis de exaustão os gastos com
formação de lavoura de cana-de-açúcar e gastos com formação de pastagens
plantadas.
Fonte:
Portal Tributário