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IRPJ/atividade rural - bens e direitos do imobilizado


Publicada em 20/07/2023 às 16:00h 

Correto Tratamento pode Proporcionar Benefícios Fiscais


Em se tratando de atividade rural, a legislação do imposto de renda contempla algumas regras específicas.


Neste artigo trataremos um pouco da repercussão fiscal dos itens do ativo imobilizado.


O gestor tributário precisa inicialmente verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.


De acordo com o artigo 59 da Lei 9.430/1996, considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.


Imobilizados da Atividade Rural


Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados:


a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;


b) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;


c) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;


d) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;


e) atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;


f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;


g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica e;


h) bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimento e contabilistas.


Depreciação dos Bens Imobilizados em Geral


Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (100% de depreciação no ano de aquisição).


A depreciação será registrada normalmente na escrituração comercial. A diferença para atingir o valor integral do bem constituirá de uma exclusão, para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural, a qual deve ser controlada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur.


Exemplo 1:


Em 01.01.20x1, a Companhia Rural adquire trator agrícola para uso em sua atividade, ao custo de R$ 100.000,00.


A depreciação anual pela legislação comercial é de 25% ao ano (vida útil econômica estimada em 4 anos).


No final do ano, a Companhia Rural terá contabilizado em seu balancete a despesa de R$ 25.000,00 com a depreciação (desgaste) do bem. No entanto, como a legislação fiscal permite reconhecer integralmente o custo já no período da compra, a administração fará, extracontabilmente, uma exclusão diretamente no LALUR, no valor complementar de R$ 75.000,00, o que reduzirá a respectiva base tributária.


Considerando que, para fins fiscais, a despesa foi reconhecida integralmente quando da aquisição, os posteriores encargos de depreciação, registrados na escrituração comercial, também deverão ser ajustados extracontabilmente no LALUR, para que a despesa não seja fiscalmente duplicada.


Exemplo 2:


Dando continuidade ao exemplo anterior, no ano de 20x2 foi normalmente contabilizada na escrituração comercial uma nova quota anual de depreciação de R$ 25.000,00.


No entanto, como sabemos, o gasto com o trator já foi integralmente reconhecido fiscalmente em 20x1, o que nos leva a realizar um lançamento de ajuste (adição) de R$ 25.000,00 no LALUR de 20X2, para anular o efeito da despesa contabilizada.


Na parte "B" do LALUR tínhamos um saldo inicial de R$ 75.000,00, devido à exclusão realizada em 20X1, agora, depois do ajuste de R$ 25.000,00 de 20X2, haverá um saldo remanescente de apenas R$ 50.000,00 para ser amortizado em 20X3 e 20X4.


Nota 1: Não fará jus ao benefício citado, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.


Nota 2: A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.


Depreciação de Semoventes


Classificam-se como semoventes os animais que a pessoa jurídica adquire com a finalidade de prestarem-lhe algum tipo de serviço.


Exemplos
:


a) Gado Reprodutor: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e outros destinados à reprodução, ainda que por inseminação artificial;


b) Rebanho de Renda: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e outros que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;


c) Animais de Trabalho: representados por equinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.


Os semoventes devem ser registrados no Imobilizado e podem ser depreciados a partir do momento em que passem a ser utilizados.


É assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.


Exaustão de Lavouras


São passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura, pois se trata de vegetação própria, sendo objeto de quotas de exaustão à medida que seus recursos forem exauridos (esgotados).


O custo de formação de plantações de espécies vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, mas que permitem cortes adicionais, deve ser objeto de quotas de exaustão.


Exemplo:


São passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura de cana-de-açúcar e gastos com formação de pastagens plantadas.






Fonte: Portal Tributário





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