Uma enorme necessidade de obtenção e gestão de
recursos financeiros faz com que as empresas avaliem com regularidade sua
gestão tributária, visando economia fiscal.
Minha dica é analisar com muito cuidado os
diversos regimes de tributação existentes, bem como as operações lícitas que
podem trazer redução do pagamento de tributos.
CONTEXTO
É de notório conhecimento que o nível de
tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a
inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e
nem as contínuas "renegociações" (REFIS) trazem alívio ao contribuinte.
Se o contribuinte pretende diminuir os seus
encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal
chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma
ilegal denomina-se sonegação fiscal.
O planejamento tributário é um conjunto de
sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o
seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos
custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma
celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.
É sabido que os tributos (impostos, taxas e
contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a
maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência
empresarial a correta administração do ônus tributário.
Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do
faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode
corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e
despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível
a adoção de um sistema de economia legal.
O princípio constitucional não deixa dúvidas
que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar
tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer
investimentos, etc.
TIPOS DE ELISÃO
Há duas espécies de elisão fiscal:
1. aquela decorrente da própria
lei e
2. a que resulta de lacunas e
brechas existentes na própria lei.
No caso da elisão decorrente da lei, o próprio
dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma
vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados
benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão
induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários
determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação
Tecnológica (Lei 11.196/2005).
Já a segunda espécie, contempla hipóteses em
que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se
harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei
não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com
elementos da própria lei.
É o caso, por exemplo, de uma empresa de
serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o
ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos
escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem
liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do
local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.
ATENÇÃO! ANO INICIA COM UMA TOMADA DE DECISÃO
Importante decisão tributária deve ser
efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às
opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Como a
legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por
uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá
efeito no ano todo.
A opção é
definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em
fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por
opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:
1. Lucro
Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro
Presumido e
3. Simples
Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Autor: Júlio César Zanluca -
Contabilista e Autor da Obra Planejamento Tributário