O Simples Nacional é
um sistema simplificado e com favorecimento para o recolhimento de tributos das
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Dentre outras condições para enquadramento no Simples Nacional há os limites de
Receita Bruta. Atualmente estes limites são:
a) Limite - Para tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e
Cota Patronal da Previdência Social - INSS) - Limite anual de R$
4.800.000,00;
b) Sublimite - Para tributos estaduais e municipais (ICMS e ISSQN) -
Limite anual de R$ 3.600.000,00.
Inicialmente, cabe destacar que os limites acima referem-se as Receitas Totais
das empresas. Neste sentido, somam-se as receitas de vendas de mercadorias e de
prestação de serviços, bem como da matriz e filiais, se for o caso. Ainda
quanto aos limites acima, nos anos de abertura ou de baixa da empresa, os
limites são proporcionais aos meses de funcionamento da empresa naquele ano.
Também se salienta que o período a ser considerado é o ano-calendário. Ou seja,
de 01 de janeiro a 31 de dezembro; Portanto, não necessariamente os últimos 12
meses.
O que acontece quando a empresa ultrapassar o sublimite de
R$ 3.600.000,00?
A empresa passará a calcular e pagar o ISSQN e o ICMS como uma empresa da
"categoria geral", ou seja, fora do Simples Nacional. Normalmente há
grande aumento da carga tributária, além de alterações na emissão das notas
fiscais, assim como no volume de informações a serem prestadas ao Fisco,
exigindo uma maior estrutura na empresa.
O que acontece quando a empresa ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00?
A empresa estará fora do Simples Nacional e passará a calcular e pagar os
tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência
Social - INSS) pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, e quanto ao ISSQN e o
ICMS como uma empresa da "categoria geral". Normalmente há grande
aumento da carga tributária, além de alterações na emissão das notas fiscais,
assim como no volume de informações a serem prestadas ao Fisco, exigindo uma
maior estrutura na empresa.
Ao ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 também há perda da condição de
Empresa de Pequeno Porte (EPP), consequentemente deixando de usufruir alguns
benefícios da EPP como: facilidades trabalhistas, juros menores em
empréstimos/financiamentos bancários, possibilidade de ingresso no Juizado
Especial (pequenas causas), etc.
Ultrapassando o limite, quando haverá o desenquadramento?
A legislação federal prevê uma tolerância de até 20% de ultrapassagem do limite
para que os efeitos venham acontecer somente no ano seguinte.
Caso a empresa ultrapasse além dos 20%, os efeitos (desenquadramento) se dará
no mês subsequente ao da ultrapassagem.
Com o intuito de deixar mais claro nos casos de ultrapassagens de limites, a
M&M Assessoria Contábil desenvolveu uma série de exemplos com valores e
datas, apresentados a seguir:
Exemplo 1: Empresa que em 2023 tiver Receita Bruta entre R$ 3.600.000,00 e
R$ 4.320.000,00 (sublimite de R$ 3.600.000,00, mais 20%).
Recolherá os tributos relativo a todo o ano de 2023 dentro do Simples Nacional
e a partir do ano 2024 passará a recolher o ICMS e o ISSQN fora do Simples
Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência
Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples Nacional, inclusive nos anos
de 2023 e 2024;
Exemplo 2: Empresa que durante o ano de 2023 tiver Receita Bruta entre
R$ 4.320.000,00 e R$ 4.800.000,00.
Partindo da hipótese que em agosto/2023 a receita bruta de 2023 tenha
ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2023 dentro
do Simples Nacional e a partir de setembro/2023 passará a pagar o ICMS e o
ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota
Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples
Nacional, inclusive nos anos de 2023 e 2024;
Exemplo 3: Empresa que em 2023 tiver Receita Bruta entre R$ 4.800.000,00 e
R$ 5.760.000,00 (limite de R$ 4.800.000,00, mais 20%).
Partindo da hipótese que em agosto/2023 a receita bruta de 2023 tenha
ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2023 dentro
do Simples Nacional e a partir de setembro/2023 passará a pagar o ICMS e o
ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota
Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples
Nacional, pagará esses últimos tributos relativo a todo o ano de 2023 dentro do
Simples Nacional e a partir do ano 2024 estará totalmente fora do Simples
Nacional e passará a calcular e recolher os tributos federais (PIS, Cofins,
IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS) pelo Lucro
Presumido ou pelo Lucro Real, e quanto ao ISSQN e o ICMS como uma empresa da
"categoria geral".
Exemplo 4: Empresa que em 2023 tiver Receita Bruta superior a
R$ 5.760.000,00 (limite de R$ 4.800.000,00, mais 20%).
Partindo da hipótese que em agosto/2023 a receita bruta de 2023 tenha
ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2023 dentro
do Simples Nacional e a partir de setembro/2023 passará a pagar o ICMS e o
ISSQN fora do Simples Nacional; Partindo da hipótese que em setembro/2023 a
receita bruta de 2023 tenha ultrapassado R$ 5.760.000,00 irá pagar PIS,
Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS até
setembro/2023 dentro do Simples Nacional e a partir de outubro/2023 passará a
pagá-los pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
Matéria revisada em 17/08/2024.
Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na
Lei Complementar 123/2006.