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Contratos de Trabalho


Publicada em 04/08/2023 às 10:00h 

A contratação de empregados gera vínculo, de acordo com a natureza do contrato, por prazo determinado, indeterminado, intermitente, por safra, por obra certa, temporário ou por experiência.


Na forma de execução, temos o trabalho presencial, o trabalho em domicílio e o teletrabalho ("trabalho à distância"), ou misto (mesclando presencial e teletrabalho).


Cada tipo de contratação tem regras específicas e diferenciadas, cujo conhecimento é imprescindível ao empresário ou seus prepostos (os gestores de RH).


Contrato por Prazo Indeterminado


Este é um contrato comum que não existe período pré-definido e decorrente, normalmente, da vigência de um contrato de experiência que não houve a dispensa por parte do empregador, nem o desejo de pedir demissão por parte do empregado, convertendo-se em contrato por tempo indeterminado.


Contrato por prazo Determinado


O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido de início e término.


Encargos Sociais e Trabalhistas


Dependendo da forma de contratação, os encargos sociais e trabalhistas (como férias, 13º, aviso prévio, FGTS, contribuição previdenciária, hora noturna, DSR, etc.) que incidem sobre um empregado registrado podem até fazer dobrar o seu custo mensal! Ou seja, paga-se um salário para o empregado e quase outro para mantê-lo registrado.


Exigências Comuns

 


Em todos os contratos, há que se cumprir várias exigências, tais como: efetuar o registro na carteira de trabalho do empregado (CTPS Digital), pagar salário, férias anuais mais 1/3 constitucional, 13º Salário, salário-família, horas extras, recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), recolher a contribuição previdenciária, fornecer vale-transporte, vale-refeição, realizar exames médicos, prestar informações ao eSocial, etc.


Embora a legislação seja complexa, é bom observar suas regras, pois do contrário poderá ser penalizado com multas pela fiscalização do trabalho e ainda sofrer uma reclamatória trabalhista relativa a verbas omissas. A legislação existe e está em plena vigência, e a justiça trabalhista vem aplicando fielmente suas regras, tal como estão escritas.







Fonte: Guia Trabalhista






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