Nos casos em que
o valor do capital social venha a diminuir devido à alta variação de preço da
criptomoeda, os sócios deverão compensar o valor das cotas para fins de
preservar o valor do capital social da empresa.
Com a crescente evolução das criptomoedas e
o desenvolvimento do mercado digital, novas questões jurídicas têm surgido,
incluindo a utilização de criptomoedas como meio de pagamento de operações
societárias e integralização de capital de sociedades limitadas. O presente
artigo explora a viabilidade de utilizar criptomoedas, especialmente o bitcoin,
para compor o capital social de sociedades.
Uma das primeiras indagações abordadas é a
natureza jurídica das criptomoedas. O Banco Central do Brasil (BCB)1 e a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)2 já se manifestaram a esse respeito,
diferenciando-as de moedas eletrônicas e afirmando que, dependendo do contexto
econômico e dos direitos conferidos aos investidores, podem ser consideradas
valores mobiliários. Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB)3 considera
as criptomoedas como ativos financeiros, requerendo sua declaração na ficha de
bens e direitos.
No entanto, com a entrada em vigor da lei
14.478/224, as criptomoedas passaram a ser reconhecida como "ativos
virtuais", como a representação digital de valor que pode ser negociada ou
transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou
com propósito de investimento
Quanto a possibilidade de integralização de
capital com criptomoedas nas sociedades limitadas, verifica-se que o Código
Civil não impõe vedação expressa a esse procedimento, permitindo a utilização
de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
Além disso, a Lei da Liberdade Econômica5
reforça o princípio da autonomia privada e a livre formação de sociedades
empresariais, salvo se houver disposição legal em contrário.
Assim, o capital social deve ser expresso
em dinheiro nacional, conforme o que descreve a Lei (art. 997, III, Código
Civil), podendo ser constituído em bens móveis e imóveis, corpóreos e
incorpóreos.
Em relação às formalidades para registro
dos atos societários que envolvem o uso de criptomoedas, o Ofício Circular
4081/206 do Ministério da Economia esclareceu que não existem exigências
específicas. As Juntas Comerciais devem seguir as regras aplicáveis à
integralização de capital com bens móveis, de acordo com o tipo societário,
limitando-se ao exame do cumprimento das formalidades legais do ato submetido
ao arquivamento.
Com base no Ofício Circular 4081/2020/ME,
fica evidente que não há impedimento legal para a integralização de capital
social em sociedades limitadas com criptomoedas. Dessa forma, o uso de
criptomoedas, como o bitcoin, para essa finalidade pode ser considerado válido
e viável, desde que respeitadas as formalidades legais aplicáveis.
Assis e Peixoto (2021)7 alertam que a alta
volatilidade dos preços das criptomoedas podem trazer dificuldade quanto a
mensuração do valor real a ser estipulado no momento da integralização. Ainda
devido à alta variação é importante a "ponderação que se faz mandatória é
acerca da efetividade quanto à segurança jurídica e consistência econômica que
se presta o capital social constituído - integral ou parcialmente - por
criptoativos frente a terceiros e seus stakeholders".
Deste modo nos casos em que o valor do
capital social venha a diminuir devido à alta variação de preço da criptomoeda,
os sócios deverão compensar o valor das cotas para fins de preservar o valor do
capital social da empresa. (ZAMBÃO, 2019, p. 45).8
A constante evolução das criptomoedas
requer atenção contínua às regulamentações e orientações das entidades
competentes, mas a perspectiva de sua utilização para a integralização de
capital social em sociedades limitadas pode oferecer novas oportunidades e
flexibilidade para o ambiente empresarial, embora tenha que ser tomado o devido
cuidado no momento de sua mensuração, visto que a moeda virtual possui alta
volatilidade.
1 BRASIL. Banco Central. Comunicado n°
25.306, de 19 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadVoto.asp?arquivo=/Votos/BCB/2017246/Voto_2462017_BCB.pdf
2 BRASIL. Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de
1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm
3 BRASIL. Receita Federal Brasileira.
Instução normativa n°1888, de 03 de maio de 2019. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592
4 BRASIL. Lei n° 14.478, de 21 de dezembro
de 2022. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14478-21-dezembro-2022-793516-publicacaooriginal-166582-pl.html
5 BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm.
6 BRASIL. Ministério da Economia. Ofíico
Circular n° 4081, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/OfcioCircular4081criptomoedas.pdf
7 ASSIS, João Pedro Ribeiro; PEIXOTO,
Tâmara Oliveira. As criptomoedas na integralização de capital em sociedades
empresárias. Consultor Jurídico, [S. l.], p. 1-6, 9 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-criptomoedas-capital-sociedades-empresarias.
8 ZAMBÃO, Lara Helena Luiza. AS
CRIPTOMOEDAS COMO FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE
ANÔNIMA, E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO EM EVENTUAL EXECUÇÃO
JUDICIAL. 2019. 61 f. Monografia (Bacharel em Direito) - CENTRO UNIVERSITÁRIO
CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA, Curitiba, 2019.
Autor: Kenny Mateus Yamada Barbosa
Graduando em Direito pela PUCPR -
Pontifícia Universidade Católica do Paraná Campus Toledo. Estagiário de direito
do escritório Fonsatti Advogados Associados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/390595/capital-social-da-sociedade-limitada-com-criptomoedas
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