A omissão no pagamento da dívida trabalhista, em ação que dura mais de
cinco anos, justificou a adoção da medida atípica
O Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio de uma empresa contra a
suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de
dívidas trabalhistas de uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a
reclamação trabalhista já tramita há cinco anos e que foram tentados, sem
sucesso, todos os meios executivos usuais, como penhoras e bloqueios de contas
bancárias.
Mandado de segurança
Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a
emissão de novos cartões em nome da empresa e de seus três sócios. Um dos
sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de
abusiva e desfundamentada, não era hábil para dar efetividade ao
processo.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), para quem o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida
coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da
ausência de patrimônio dos executados.
Medidas coercitivas
O relator do recurso do sócio ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro
Dezena da Silva, registrou que o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano,
reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC),
que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão
judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos
parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. E, com essas
balizas, firmou-se o entendimento de que a mera insolvência do devedor não
basta para autorizar o seu uso.
Apatia
Contudo, no caso, a determinação não decorreu da mera insolvência. "A
ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros
novos parece ponderada diante das circunstâncias", ressaltou. O ministro
considerou o tempo de tramitação da ação e o fato de que todos os meios usuais
já haviam sido tentados sem que a dívida fosse paga. Outro ponto foi que o
sócio não havia manifestado nenhum interesse em pagar a dívida.
Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão
judicial e autoriza a adoção da medida atípica, a fim de provocar seu interesse
na busca por alternativas para pagar a obrigação.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: ROT-838-97.2022.5.09.0000,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!