1. Pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional pode ter débito?
Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja
de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não
previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito
Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme
previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
2. O que acontece se a pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional tiver débito?
No âmbito federal, a pessoa jurídica ficará sujeita a receber da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão
formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do
Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o
contribuinte acessar: o link para o "Termo de Exclusão" (TE), documento oficial
que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de
Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do
contribuinte com a Fazenda Pública Federal.
3. Contribuinte Microempreendedor Individual
(MEI) pode ser excluído do Simples Nacional por débito?
Sim. Para ser optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), o Empresário Individual
deve, necessariamente, ser optante pelo Simples Nacional. Portanto, caso o MEI
possua débitos, será excluído do Simples Nacional e, automaticamente,
desenquadrado do Simei. No âmbito federal, ficará sujeito a receber da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão
formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do
Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o
contribuinte acessar: o link para o "Termo de Exclusão" (TE), documento oficial
que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o "Relatório de
Pendências", documento em que são listados todos os débitos exigíveis do
contribuinte com a Fazenda Pública Federal.
4. Como é realizado o envio da mensagem de
exclusão ao contribuinte devedor?
A Receita Federal encaminha a mensagem de exclusão unicamente via Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Portanto, o contribuinte
optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei deverá acessar o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) na internet a fim de
tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e verificar o Relatório de Pendências
com seus débitos.
5. O que é Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN)?
O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma
caixa postal eletrônica, disponível no Portal do Simples Nacional, que permite
aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo Simei consultarem as
comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração
tributária da União (Receita Federal do Brasil), Estados, Distrito Federal e
Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os
fiscos e tais contribuintes. A ciência dada pelo Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) aos optantes pelo Simples
Nacional e Simei será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
6. Qual a fundamentação legal do Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
A fundamentação legal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN) é a seguinte:
a) Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, e art. 29, § 6º,
inciso II; e
b) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.
7. O contribuinte optante pelo Simples
Nacional ou pelo Simei precisa optar pelo Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
Não. Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo Simei são
obrigatória e automaticamente optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), não havendo possibilidade de requererem que
sejam comunicados por outro meio.
8. Onde os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional e pelo Simei acessarão o seu Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN) a fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e
dos seus débitos?
O contribuinte poderá acessar o TE do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:
a) no Portal do Simples Nacional na internet; ou
b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita
Federal na internet.
No Portal do Simples Nacional, o acesso será por código de acesso. No Portal
e-CAC, a empresa poderá acessar via código de acesso ou via Gov.BR, desde que
possua conta nível prata ou ouro ou certificado digital. O código de acesso gerado
pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC, e
vice-versa.
9. Qual o caminho para o contribuinte
acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) a
fim de tomar ciência do Termo de Exclusão (TE) e dos seus débitos?
a) Pelo Portal do Simples Nacional na Internet:
. Contribuinte optante pelo Simples Nacional: acesse o Portal do Simples
Nacional na internet > "Simples/Serviços" > "Comunicações" >
"Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional". Após inserir os dados de
acesso, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
será automaticamente aberto. Ao clicar sobre o título correspondente ao Termo
de Exclusão do Simples Nacional, será exibido o teor da mensagem com os links
"Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para
que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los;
. Contribuinte optante pelo Simei: acesse o Portal do Simples Nacional na
internet > "Simei/Serviços" > "Comunicações" > "Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional e MEI". Após inserir os dados de acesso, o
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) será
automaticamente aberto. Ao clicar sobre o título correspondente ao Termo de
Exclusão do Simples Nacional, será exibido o teor da mensagem com os links
"Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que deverão ser clicados para
que se tenha acesso a esses documentos, podendo imprimi-los ou salvá-los; b)
Pelo Portal e-CAC do site da RFB na internet: acesse o Site da Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet > menu "Canais de Atendimento" > " Portal
e-CAC" > "Acessar o e-CAC". A pessoa jurídica deve acessar mediante código
de acesso ou via Gov.BR, desde que possua conta nível prata ou ouro ou
certificado digital. Na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em "Acesse a
sua Caixa Postal" (canto superior direito) e, em seguida, sobre o título
correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. Será exibido o teor da
mensagem com os links "Termo de Exclusão" e "Relatório de Pendências", que
deverão ser clicados para que se tenha acesso a esses documentos, podendo
imprimi-los ou salvá-los. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples
Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.
10. Como o contribuinte deve proceder para
regularizar os débitos constantes do Relatório de Pendências?
O contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante
pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para débitos
inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme
disposto no último edital PGDAU vigente. Para obter informações mais detalhadas
sobre como regularizar os débitos, o contribuinte deve observar as orientações
constantes do seguinte link na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-eintimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional
Em se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento
da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), basta
transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua
totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a
formalização de processo de contestação. Aguardar em torno de 5 (cinco) dias
úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis
ou não. Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, o
contribuinte deverá solicitar, no site Regularize da PGFN, revisão de débito
inscrito em dívida ativa e apresentar contestação à exclusão do Simples
Nacional na RFB, conforme descrito na resposta 17, mais abaixo.
11. Quanto tempo o contribuinte dispõe para
regularizar a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências e
não ser excluída do Simples Nacional?
O contribuinte deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do
Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do Termo de Exclusão (TE).
12. Em que data se dará a ciência do Termo
de Exclusão (TE)?
a) se o contribuinte efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE)
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN): no dia em que efetuar a consulta ao teor do Termo de
Exclusão (TE). Caso a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE) seja efetuada
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN), porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;
b) se o contribuinte NÃO efetuar a consulta ao teor do Termo de Exclusão (TE)
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização desse termo no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN): automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia
contado da data da disponibilização do Termo de Exclusão (TE) no Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (ciência presumida realizada pelo
decurso do prazo). A ciência dada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN) aos optantes pelo Simples Nacional e pelo
Simei será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
13. O que acontece se o contribuinte
regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE)?
O contribuinte não será excluído do Simples Nacional.
14. O contribuinte precisa se dirigir a uma
unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil para comunicar a
regularização da totalidade dos seus débitos?
Não. Caso a totalidade dos débitos constantes do Relatório de Pendências sejam
regularizados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Termo
de Exclusão (TE), a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente
sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento. Os
sistemas internos da Receita Federal do Brasil (RFB) tratarão do cancelamento
da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a
uma unidade de atendimento.
15. O que acontece se o contribuinte não
regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do Termo de Exclusão (TE)?
O contribuinte será excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir
do dia 1º de janeiro de 2024. Até 31 de dezembro de 2023, o contribuinte
continuará optante pelo Simples Nacional ou pelo Simei e deverá agir como tal.
16. O contribuinte excluído do Simples
Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2024?
Sim. Não há impedimento legal para que o contribuinte solicite nova opção em
janeiro de 2024, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de
pendências. Entretanto, não será possível solicitar nova opção caso tenha
impugnado o Termo de Exclusão (TE), pois essa ação suspende a exclusão e o
contribuinte permanece optante pelo regime até que haja a decisão definitiva,
podendo essa, inclusive, ser desfavorável ao contribuinte.
17. Como fazer para apresentar impugnação
contra o Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional?
O representante da pessoa jurídica ou do Microempreendedor Individual, caso
tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve
protocolizar abertura de processo:
1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e
juntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar Serviço via Processo
Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço
Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;
2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB
que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante
agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil,
conforme disposto na IN RFB Nº 2022 de 16 abril de 2021, com entrega da
documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura
qualificada ou avançada. Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes
documentos:
a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do
Simples Nacional", disponível no site da RFB na Internet;
b) cópia do Termo de Exclusão (TE);
c) cópia do Relatório de Pendências;
d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o
procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por
exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da
última alteração;
e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação
do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como
o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de
identificação e outra forma de procuração, respectivamente);
f) documentos que comprovem suas alegações. Observação: a juntada de documentos
deverá ser feita em arquivos separados e classificados por tipo.
18. Caso o contribuinte elimine (apague) do
DTE-SN a mensagem que contém o TE e o Relatório de Pendências, onde obter a 2ª
(segunda) via desses documentos?
O contribuinte deverá solicitar a segunda via do Termo de Exclusão (TE) e do
Relatório de Pendências acessando via Gov.BR, com certificado digital, ou por
meio de conta nível prata ou ouro, o serviço "Regularização de Impostos" >
"Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI" disponível via ChatRFB do
Portal e-CAC.
19. Qual o cuidado que os profissionais de
contabilidade e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e Simei devem
ter em relação ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
Os profissionais de contabilidade e os optantes pelo Simples Nacional ou pelo
Simei devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) a fim de verificar a
existência de algum documento disponibilizado. A não realização de consulta
periódica ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
poderá acarretar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil, come edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil