Notamos que os
contribuintes estão diretamente expostos a exigência ilegais e decorrentes de
atos normativos secundários, criando exigências e impedimentos para a efetiva
obtenção do benefício fiscal.
O sistema tributário de um país é um dos
pilares fundamentais que sustentam a arrecadação de recursos para o Estado,
permitindo a provisão de serviços públicos essenciais à sociedade. No entanto,
em meio a essa complexa estrutura, existem políticas específicas que visam
promover a justiça social e a equidade, como a isenção de Imposto de Renda para
pessoas que enfrentam graves problemas de saúde.
A isenção de Imposto de Renda para
pacientes diagnosticados com doenças graves é uma medida que tem como objetivo
aliviar a carga financeira e proporcionar assistência às pessoas que lidam com
condições médicas de alto impacto. Essas enfermidades não apenas afetam a saúde
física e emocional dos indivíduos, mas também têm repercussões significativas
em suas vidas financeiras, com despesas médicas e tratamentos muitas vezes
onerosos.
Referidas doenças são muitas vezes
incuráveis e apenas são passiveis de controle, ou seja, a pessoa que é acometida
por tal enfermidade é obrigada a conviver, em muitos casos, pelo resto de sua
vida com os sintomas e tratamentos necessários.
Pensando nisso o legislador federal, com a
redação da lei 7.713/88, que versa sobre imposto de renda da pessoa física, previu
um rol taxativo de doenças que possibilitariam que os proveitos de
aposentadoria das pessoas portadoras de tais doenças fiquem isentos da
incidência tributária. Por consequência, com o reconhecimento do direito a
pessoa física deixará de sofrer com o imposto de renda retido na fonte, aquele
diretamente descontado no holerite ou no saque de uma previdência privada, bem
como não terá de recolher, em sua declaração de ajuste anual, o saldo devedor
decorrente dos rendimentos de aposentadoria.
Esse direito à isenção, como bem sustentou
a Ministra Cármen Lúcia no julgamento do ARE: 1.172.578/SP, não necessita que
os sintomas sejam contemporâneos, uma vez que as enfermidades na maioria dos
casos são incuráveis e a isenção em questão busca assegurar um conforto
financeiro para possibilitar um bom tratamento no caso de reincidência/retomado
dos sintomas das doenças.
Apesar de vasta jurisprudência nesse
sentido, os tribunais de primeiro e segundo grau, ainda insistem em decidir de
forma contrária, exigindo a realização de perícia médica e vinculando a
concessão do benefício somente após a comprovação de sintomas contemporâneos.
Situação que é ainda mais marcante no âmbito administrativo, em especial nas
análises feitas pelo INSS.
Em razão dessa movimentação negativa ao
contribuinte, a judicialização recorrente nesses casos é grande, forçando que
longas disputas sejam travadas no judiciário, com o objetivo de assegurar o
direito garantido em lei.
O contribuinte tem assegurado vitórias
importantes no judiciária, convalidando a clara desnecessidade de sintomas
contemporâneos das enfermidades.
A título de exemplo, em dois casos
recentes, submetidos ao judiciário do Estado de Bahia e Estado de São Paulo,
estados relevantes pelo tamanho, quantidade de contribuintes e disputados
judiciais, consolidou-se decisões relativas a Neoplasia Maligna e HIV, nas
quais, por mais que o contribuinte não estivesse sofrendo com os sintomas
diretos das referidas doenças, assegurou-se o direito à isenção do imposto de
renda.
Indo mais além, o diagnóstico das referidas
doenças foram datados de 1997, ou seja, o Contribuinte tinha sido diagnosticado
a mais de 36 (trinta e seis) anos, mas independente disso, alinhado ao
entendimento de que as doenças previstas na lei 7.713/88 são incuráveis, bem
como não se exige a existência de sintomas recentes (contemporaneidade de
sintomas) o direito foi assegurado ao contribuinte. O reconhecimento do direito
vinha sendo discutido a aproximadamente dois anos, sendo que os contribuintes
tinham submetidos seus pleitos a análise administrativo das fontes pagadoras,
contudo, em decorrência da exigência de sintomas contemporâneos e a elaboração
de laudos médicos por juntas oficiais do estado, tiveram seu direito
prontamente negado.
Isto posto, forçados a levar a discussão ao
judiciária, após uma minuciosa demonstração do histórico da doença, por meio de
exames, prontuários e relatórios médicos, o juízo de São Paulo/SP e
Fortaleza/BA acabaram por reconhecer o direito dos contribuintes e, além disso,
assegurar a repetição dos valores pagos indevidamente (retidos na fonte e saldo
a pagar do ajuste anual), respeitando a prescrição quinquenal. Ao final da
demanda, assegurado o direito vitalício a isenção, os contribuintes tiveram um
efetivo benefício econômico, decorrente da restituição, superando a casa de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), sem somar o benefício econômico futuro pela
suspensão das retenções na fonte.
Em conclusão, notamos que os contribuintes
estão diretamente expostos a exigência ilegais e decorrentes de atos normativos
secundários, criando exigências e impedimentos para a efetiva obtenção do
benefício fiscal, o que por sua vez, obriga a qualificação de profissionais da
área tributária para atender os contribuintes lesados pela ânsia arrecadatória
das receitas federais, estaduais e municipais, a depender do cargo e fonte
pagadora dos rendimentos do contribuinte.
Autor:
Ravi Petrelli Paciornik
Sócio
do Escritório Trajano Neto e Paciornik, Gestor do Setor de Direito Tributário
Pessoa Física e do Setor de Direito Societário, Pós Graduado em Direito
Empresarial Tributário (PUC/PR), Direito Empresarial (FGV/RJ) e Direito
Societário (Ebradi).
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/391168/isencao-de-imposto-de-renda-para-portadores-de-doencas-graves
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