Como dispõe
o artigo 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário
o depósito do seu montante integral, o qual refere-se á situação do
depósito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lançamento
feito e notificado ao contribuinte.
Até que seja
decidido o lançamento, fica suspenso o direito do Estado de exigir o crédito
tributário.
Os depósitos
judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência
dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa,
serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado,
mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
CONVERSÃO DE
DEPÓSITO EM RENDA
A conversão de depósito em renda ocorre quando o
depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito
tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao
depositante.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa
para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos
termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída,
será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Ao contrário, se houver ganho de causa para o
Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação em pagamento, tão logo julgada
procedente, é espécie de depósito judicial.
O artigo 164 do CTN permite que a importância do
crédito tributário seja consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
seguintes casos:
- de recusa de recebimento, ou subordinação deste
ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
- de subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
A consignação somente pode versar sobre o crédito
que o consignante se propõe a pagar.
DEPÓSITOS EM GARANTIA
Os depósitos
em garantia de instância são mais frequentes nos mandados de segurança
impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.
A autoridade
judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que
envolvem o pagamento de tributos:
a) concessão
de medida liminar não condicionada a depósito;
b) concessão
de medida liminar condicionada a depósito.
CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO
Quando a
medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante fica
dispensada do recolhimento do tributo questionado, porém, poderá ter que vir a
fazê-lo mais tarde, caso perder a ação, incluindo juros.
CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO
Enquanto
perdurar a pendenga judicial, os depósitos são efetuados em conta específica,
aberta exclusivamente junto à instituição financeira, rendendo juros. O
montante total (valores originais + juros) são levantados conforme decisão
julgada. Se o ganho de causa for do contribuinte, transformam-se em receita
deste. Contrariamente, sendo o fisco vencedor, a receita será do respectivo
ente federativo.
Autor:
Júlio César
Zanluca