A pensão alimentícia
é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está
prevista nas leis 5.478/1968 e 8.971/1994, as quais asseguram o
direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar
da outra para sua subsistência.
Ao contrário do que se possa pensar, a ação
de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob
sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho,
irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever
de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.
A legislação não estabelece um percentual
específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no
binômio "necessidade - possibilidade", ou seja, deve-se levar em
consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e
laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do
devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).
Ultrapassado a fase de conhecimento do
processo (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase
de cumprimento da sentença ou do acordo, momento em que será observado o
disposto no art. 529, § 3º do CPC, in verbis:
"Art. 529
- Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente
de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá
requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia.
....
§ 3º Sem prejuízo do
pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos
termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não
ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."
Assim, o devedor poderá ter a pensão
alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais, conforme
determinado em sentença, podendo ser estabelecido diferentes formas a saber:
1) Um percentual
sobre o salário mínimo (ainda que o salário mínimo não deva ser usado como
indexador de base de cálculo - Súmula Vinculante 4 do STF);
2) Um percentual
sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais);
3) Um percentual sobre o salário e também sobre os adicionais (horas extras,
adicional noturno, comissões, férias, participação
nos lucros e etc.), depois de
abatidos os descontos legais;
4) Um percentual
sobe sobre as verbas rescisórias e FGTS, em que pese haja divergências
sobre a incidência da pensão sobre férias, tendo em vista o caráter
personalíssimo das verbas.
Havendo valor de pensão em atraso, o
alimentado poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar
os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que
este não pode ser compelido ao pagamento total em detrimento da própria
subsistência.
Como se pode observar, o § 3º do artigo
acima transcrito estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das
parcelas vincendas, mas também do débito em atraso.
Entretanto, a empresa deverá observar
mensalmente o limite de desconto estabelecido pela legislação, de forma que a
soma do valor da prestação mensal e da parcela em atraso, não ultrapasse 50%
dos rendimentos líquidos do empregado (§ 3º do art. 529 do NCPC), até que o
saldo devedor seja adimplido.
Assim, se o valor da pensão
estabelecido em sentença for de 25% sobre o salário mais adicionais, e o valor
das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual
equivalente a mais 15% dos rendimentos mensais, nada obsta que o juiz
determine que, durante um ano, seja descontado em folha de pagamento a soma dos
respectivos percentuais (40%) até que o saldo devedor seja satisfeito,
passando, a partir do 13º mês, ao desconto das parcelas normais de 25%.
Este é o entendimento que observamos no
julgamento do STJ adiante noticiado:
É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS
VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão
alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria
subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que
dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
A alimentanda ajuizou ação de execução de
alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do
pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de
Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam
que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi
condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
Segundo a decisão local, o desconto de
parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução
prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a
execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que
em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do
alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de
crédito alimentar.
De acordo com o ministro, os artigos 16 da
Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem,
preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na
lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação
do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para
proteger o inadimplente, segundo o relator.
A obrigação de prover alimentos se funda no
princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos
artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento
acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII,
da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade
humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
O ministro Salomão destacou que não se pode
conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer
solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado
ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua
renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser
descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e
alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
nas áreas Trabalhista e Previdenciária.