Foi publicada na
Edição Extra A do DOU de sexta-feira (18.8.2023) a Portaria MTE nº 3.211/2023 que
regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. Sua
efetivação ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado
pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O cronograma
supracitado terá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas
em:
a) ambiente de produção e em operação limitada, que servirá para que o usuário
possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva,
utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial, com possibilidade de
simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e
b) ambiente de produção e em operação efetiva, onde o empregador ou responsável
ficará obrigado a elaborar a folha de pagamento, declarar os dados relacionados
aos valores do FGTS no eSocial e prestar as informações relativas à base de
cálculo da indenização compensatória.
As funcionalidades e
ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de
forma gradual, impossibilitando que o usuário exija a utilização daquelas que
ainda não estiverem disponíveis.
As publicações
relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais,
destacamos que serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no
portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
Quanto ao acesso do
usuário ao FGTS Digital, destacamos que:
a) será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma
gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro;
b) o da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a
represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou
com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo
responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ;
c) no primeiro acesso, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar
pelo menos um
endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança; e
d) para o exercício de atos em nome de terceiro, será permitido à pessoa
legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no
Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
Ficará vedada a
utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica ao usuário
que, no momento do acesso, incorrer nas seguintes hipóteses:
a) a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou
b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica
perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular
falecido.
Procuração digital
ou o Substabelecimento do mandato
Quanto à procuração
digital ou o substabelecimento do mandato, estas deverão indicar precisamente
os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a
vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos, observadas as
seguintes disposições:
a) ao outorgado
pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante
utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal
perante o CNPJ;
b) o outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de
vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem
prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados;
c) o Sistema de
Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento: c.1) o
procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira
esta faculdade; e
c.2) o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram
transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade;
d) a vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da
procuração a que se refere;
e) o substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao
outorgante; e
f) ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga,
preservados os efeitos dos
atos praticados na vigência do mandato, quando:
f.1) decorrido o prazo de vigência do mandato;
f.2) operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um
substabelecimento; ou
f.3) a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as situações cadastrais
de nula, no CNPJ, ou cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.
Guia do FGTS Digital
- GFD
A Guia do FGTS
Digital - GFD será realizada pelo empregador ou responsável, mediante
utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações
declarados:
a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de
outras informações; e
b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou
ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando
cabível.
Para os fatos
geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção e operação
efetiva, cujo cronograma de implementação, conforme mencionado anteriormente,
será divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, o FGTS devido continuará a ser
recolhido pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no
Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados, até o dia 7
de cada mês.
Já para os fatos geradores
ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de produção e
operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento,
bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a
competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir
desta data.
A contribuição
social sobre a remuneração devida ao empregado, prevista na Lei Complementar nº
110/2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser
recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do
FGTS.
Para o recolhimento
dos valores de FGTS específicos do Simples Doméstico, o empregador deverá
observar as regras que o disciplinam, inclusive a partir da etapa de ambiente
de produção e operação efetiva.
O segurado especial,
bem como o Microempreendedor Individual - MEI, recolherão:
a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de
desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de
Arrecadação do eSocial - DAE; e
b) o FGTS decorrente da rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
b.1) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele
integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos
fatos geradores ocorridos anteriormente ao início etapa de ambiente de produção
e operação efetiva; e
b.2) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do
início da etapa supracitada.
Por fim, ficou
estabelecido que a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos
Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: Thomson Reuiters