Institucional Consultoria Eletrônica

FGTS Digital - Implementação - Regulamentação


Publicada em 22/08/2023 às 12:00h 

Foi publicada na Edição Extra A do DOU de sexta-feira (18.8.2023) a Portaria MTE nº 3.211/2023 que regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. Sua efetivação ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O cronograma supracitado terá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:


a) ambiente de produção e em operação limitada, que servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e


b) ambiente de produção e em operação efetiva, onde o empregador ou responsável ficará obrigado a elaborar a folha de pagamento, declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial e prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória.

 

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, impossibilitando que o usuário exija a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

 

As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, destacamos que serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.

 

Quanto ao acesso do usuário ao FGTS Digital, destacamos que:


a) será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro;


b) o da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ;


c) no primeiro acesso, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um
endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança; e


d) para o exercício de atos em nome de terceiro, será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

 

Ficará vedada a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica ao usuário que, no momento do acesso, incorrer nas seguintes hipóteses: 


a) a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou 


b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

 

Procuração digital ou o Substabelecimento do mandato

 

Quanto à procuração digital ou o substabelecimento do mandato, estas deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos, observadas as seguintes disposições:

a) ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ;


b) o outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados;

 

c) o Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento: c.1) o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

c.2) o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade;


d) a vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere;


e) o substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante; e


f) ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos
atos praticados na vigência do mandato, quando: 


f.1) decorrido o prazo de vigência do mandato; 


f.2) operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou 


f.3) a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as situações cadastrais de nula, no CNPJ, ou cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.

 

Guia do FGTS Digital - GFD

 

A Guia do FGTS Digital - GFD será realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:


a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e


b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

 

Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção e operação efetiva, cujo cronograma de implementação, conforme mencionado anteriormente, será divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o FGTS devido continuará a ser recolhido pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados,  até o dia 7 de cada mês.

 

Já para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de produção e operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

 

A contribuição social sobre a remuneração devida ao empregado, prevista na Lei Complementar nº 110/2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.

 

Para o recolhimento dos valores de FGTS específicos do Simples Doméstico, o empregador deverá observar as regras que o disciplinam, inclusive a partir da etapa de ambiente de produção e operação efetiva.

 

O segurado especial, bem como o Microempreendedor Individual - MEI, recolherão:


a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e


b) o FGTS decorrente da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:


b.1) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início etapa de ambiente de produção e operação efetiva; e


b.2) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa supracitada.

 

Por fim, ficou estabelecido que a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

 

Fonte: Thomson Reuiters




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