A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a
virada de plantão para profissionais de saúde em caso de falta de colega. Para
colegiado, a cláusula, que resultaria numa jornada de 24 horas, é incompatível
com normas constitucionais de garantia da saúde e segurança no trabalho.
Virada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA/AP) homologou o acordo coletivo de 2017/2018 firmado entre
uma Cooperativa de Trabalho Médico e o Sindicato dos Profissionais de
Enfermagem do Estado do Pará, à exceção da cláusula relativa à "virada de
plantão", em caso de necessidade.
Comum acordo
No recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho, a empresa sustentou que a norma busca garantir a regular prestação
dos serviços de saúde e só seria aplicada em casos excepcionais, em comum
acordo entre empregados e chefia, com o pagamento de horas extras ou
compensação. Argumentou, ainda, que a Constituição Federal autoriza a
negociação coletiva sobre horários e duração do trabalho.
Autorização genérica
Mas, segundo a relatora, ministra Maria
Cristina Peduzzi, a cláusula que autoriza genericamente a prorrogação de
jornada de 12 horas para mais 12 horas de trabalho, para cobrir escala de
serviço que deve ser organizada pelo empregador, contraria a garantia da saúde
e da segurança no trabalho prevista na Constituição Federal, na CLT e
na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil.
Na avaliação da ministra, considerando a
dinâmica das atividades do setor, a falta de profissional da saúde em plantão
de 12 horas não pode ser suprida com a colocação de outro em situação de risco
à sua saúde e à sua segurança.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RO-593-89.2017.5.08.0000,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
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