A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de São Paulo (SP), ao
pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao
descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da
escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um
domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e
comunitária.
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada
- contratada como saladeira - disse que só folgava aos domingos uma vez por
mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma
coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou
que a empregada sempre folgava uma vez por semana.
Descanso aos domingos
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês
está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na
lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos
domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja
preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada
mês.
Folgas intercaladas
O relator do recurso de revista da
empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da
especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do Tribunal
Regional do Trabalho. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de
revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter
folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.
Direito fundamental da mulher
Segundo o ministro, a previsão legal de
escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos
domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o convívio
familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante
direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando
um tratamento diferenciado em relação aos homens.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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