Antes da Lei
13.467/2017, o preposto que comparecia em audiência (exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico) necessariamente deveria ser empregado da empresa,
sob pena de ser decretado a revelia.
O § 1º do art. 843 da CLT é que
prevê a possibilidade da empresa fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato.
Embora o caput do referido artigo mencione
o termo "audiência de julgamento", o fato é que o empregador (ou seu
preposto) deve estar presente na audiência inaugural (inicial ou
conciliatória), na audiência UNA, nas perícias designadas pelo magistrado,
na audiência de instrução, ou em qualquer ato que seja de interesse do
empregador.
O preposto em audiência representa a
empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza
confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a
empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e
cujas declarações obrigarão o proponente".
A Reforma Trabalhista acrescentou
o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça
representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos
fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado
da empresa para representá-la nas audiências, conforme abaixo:
"§ 3º O
preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte
reclamada." (Incluído
pela Lei 13.467/2017).
Tal alteração legislativa irá exigir o
cancelamento (ou a alteração) da Súmula 377 do TST, a qual prevê a necessidade
de que o preposto seja empregado. Antes do citado parágrafo acrescentado no
art. 843 da CLT, e diante do entendimento sumulado do TST, as empresas
obrigatoriamente tinham que constituir empregado como preposto em audiência,
pois do contrário, o juiz sequer recebia a contestação, podendo declarar
a revelia.
Outra mudança acrescentada pela Reforma
Trabalhista foi a criação, através do § 3º do art. 443 da CLT, de uma nova
modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Assim como ocorre no meio jurídico,
onde advogados autônomos atuam por correspondência em outras cidades
ou estados para determinados escritórios jurídicos, o mesmo poderá ocorrer no
âmbito das empresas, ou seja, poderá surgir aí a figura do preposto profissional
ou preposto autônomo.
Como o preposto não precisa ser empregado,
agora as empresas poderão contratar prepostos autônomos para atuar nas
audiências, podendo ainda se valer de vários prepostos diferentes para um mesmo
processo, dependendo da disponibilidade destes profissionais.
Para isso, basta a empresa juntar a carta
de preposição nos autos, informando os dados pessoais do preposto profissional
que irá representá-la naquele ato específico, ou em todos os atos daquele
processo.
Com o novo cenário, a empresa poderá também
optar por contratar empregados intermitentes para atuar somente no momento da
audiência.
Assim, se a empresa possui filiais em 10 estados diferentes, poderá
optar por contratar 10 empregados (ou mais) sob a modalidade de trabalho
intermitente, de forma que estes possam atuar como prepostos quando necessário,
pagando somente as horas trabalhadas para as audiências.
Estas mudanças podem melhorar
consideravelmente a vida de muitas empresas que possuem filiais espalhadas pelo
país (principalmente as que atuam como call center, telefonia, vigilância,
limpeza, construção civil, e etc.) e que, atualmente, possuem um orçamento
elevado para deslocar empregados para atuar nas reclamatórias trabalhistas.
Esta nova possibilidade de contratação
poderá reduzir os custos da empresa, considerando que não irá precisar retirar
um empregado do seu posto de trabalho para representá-la em audiências,
principalmente quando a empresa possui audiências em outras cidades ou estados,
em que além do custo hora homem trabalhada, há custos com horas
extras, veículo, combustível, passagem aérea, hospedagem, taxi e
alimentação.
É importante
ressaltar, como já mencionado anteriormente, que as empresas tenham o cuidado
de orientar estes prepostos sobre os fatos do processo, pois diferentemente de
como ocorre com os empregados (que atuam e conhecem o dia a dia da empresa), os
prepostos profissionais ou prepostos intermitentes não possuem o contato diário
com o(a) reclamante e desconhecem a realidade fática da empresa, mas tudo o que
disserem ou se contradizerem em audiência, constitui confissão, e suas
declarações obrigarão a empresa no processo.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.